sábado, 26 de dezembro de 2009

Lei Organica da GM Varginha

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.003



ORGANIZA A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA, CRIADA PELA LEI Nº 2.250/1992, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º Fica instituída, como entidade autárquica do Município, a Guarda Municipal de Varginha - GMV, criada pela Lei Municipal de nº 2.250 de 30 de setembro de 1992, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica criada, que atuará como corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas municipais, realizar o policiamento preventivo e disciplinar, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e segurança pública, com exercício de vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação de socorro à população, nos casos de necessidade, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito.

Art. 3º A atuação da Guarda Municipal, corporação uniformizada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, será regulamentada conforme Regimento Interno por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º A utilização de qualquer armamento de defesa pelos componentes da Guarda estará obrigatoriamente subordinada ao cumprimento das determinações constantes da legislação em vigor, obedecidos os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º A Guarda Municipal de Varginha - GMV poderá atuar como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança pública, quando devidamente autorizada, obedecidas as disposições constitucionais vigentes e, ainda, às legislações Federal e Estadual atinentes à matéria.


Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:

I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;
III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes;
V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação da ordem e da segurança pública, na forma da Lei;
VII - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.


Art. 5º O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de Varginha e, a ele compete:

I - efetuar a nomeação dos cargos de direção e dos guardas municipais aprovados em concursos;
II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
III - convocar reuniões;
IV - estabelecer competências;
V - decidir sobre seu efetivo e vencimento.


Art. 6º A Guarda Municipal será dirigida por:

I - diretoria administrativa;
II - o Comandante da GMV;
III - o Inspetor Chefe da GMV;
IV- órgão consultivo.


Art. 7º A Guarda Municipal de Varginha -GMV terá uma Diretoria Administrativa, como órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo, será de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.


Art. 8º Ao Diretor Administrativo compete:

I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou através de procurador;
II - coordenar as atividades da autarquia;
III - ordenar o pagamento das despesas da autarquia, visando os documentos necessários;
IV - submeter ao Poder Executivo a prestação de contas anual;
V - autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos;
VI - autorizar a realização de licitações, assim como assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços;
VII - tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;
VIII - praticar os demais atos fixados no Regimento Interno que forem de sua competência.


Art. 9º O Comandante da Guarda Municipal de Varginha será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete:

I - dirigir a Guarda Municipal de Varginha tecnicamente, operacional e disciplinarmente;
II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o Regimento Interno;
V - presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Varginha, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Varginha;
IX - levar quinzenalmente ao Diretor Administrativo o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
X - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XI - ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
XII - proceder mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir;
XIII - ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XV - procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XVI - organizar o horário da Guarda Municipal de Varginha;
XVII - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que, forem de sua competência;
XVIII - publicar no Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XX - enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Municipal;
XXI - estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;
XXII – coordenar juntamente com o Diretor Administrativo e com os demais componentes da Guarda Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXIII - planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;
XXIV - relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXV - elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXVI - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.


Art. 10. O Cargo de Inspetor será exercido por pessoa de ilibada reputação, com experiência na área, de livre escolha do Prefeito Municipal. O Inspetor é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante, e a ele compete:

I - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;
II - encaminhar ao Comandante, todos os documentos que dependam de decisão deste;
III - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
V - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;
VI - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VII - auxiliar o Comandante e o Subcomandante nas instruções;
VIII - sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias;
IX - conferir e passar visto nos talões de ocorrências da GMV;
X - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.


Art. 11. A Guarda Municipal de Varginha, terá um órgão consultivo integrado pelas seguintes pessoas:
I - 01(um) representante do Poder Judiciário da Comarca;
II - 01(um) Delegado de Polícia em exercício;
III - o Diretor Administrativo da Guarda Municipal;
IV - o Comandante da Guarda Municipal;
V - 01(um) representante da Câmara Municipal de Varginha;
VI - 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - 01(um) representante do 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VIII - 01(um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
IX - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV.

§ 1º Os membros e suplentes enunciados nos itens I e, de V a IX deste artigo, serão indicados pelas Instituições, Entidades, pelo Poder Legislativo e Judiciário, sendo em seguida apresentados ao Prefeito Municipal, para nomeação através de Portaria.
§ 2º O exercício do mandato de membro do Órgão Consultivo não será remunerado, por ser considerado relevante serviço público, ficando por isso expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.


Art. 12. Compete ao Órgão Consultivo:

I - sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços da Guarda Municipal;
II - orientá-la no sentido de um melhor entrosamento entre a referida Autarquia e os demais órgãos públicos ou privados e a sociedade.



CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO


Art. 13. O patrimônio inicial da Guarda Municipal de Varginha, será constituído dos que a Prefeitura julgar necessários à execução dos trabalhos da autarquia, os quais serão relacionados na regulamentação da presente Lei.



CAPÍTULO IV

DA RECEITA


Art. 14. A receita da autarquia provirá dos seguintes recursos:

I - transferência financeira que lhe for consignada no orçamento do Município;
II - dos auxílios, subvenções, créditos, adicionais, extraordinários e doações que lhe foram concedidas, por entidades públicas ou particulares;
III - contribuições provenientes de acordos com Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais;
IV - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados na área de sua atuação a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
V - o produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;
VI - os recursos financeiros que forem destinados à entidade;
VII - rendas eventuais de qualquer procedência.



CAPÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 15. O exercício financeiro da Guarda Municipal de Varginha – GMV coincidirá com o ano civil.

Art. 16. O orçamento da GMV é uno e anual e compreenderá todas as receitas de custeio, despesas e investimentos com programas, conforme exigências contidas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 17. A prestação de contas da GMV deverá conter todos os elementos exigidos pela Legislação pertinente em vigor, especialmente as contidas na Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000 e Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 18. A GMV, obedecendo aos prazos legais, submeterá anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Varginha, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades, para exame da legitimidade na aplicação dos recursos.



CAPÍTULO VI

DO PESSOAL


Art. 19. A GMV, para a execução de seus fins, terá quadro próprio de servidores, constituídos de Cargos de Provimento em Comissão, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e Cargos de Provimento Efetivo aprovado em concurso público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal de nº 2.673/1995.

Art. 20. Para compor o contingente da Guarda Municipal:

I - ficam criados na Estrutura Administrativa da Autarquia os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:

QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL
01
Diretor Administrativo
CPC - 6
01
Comandante da Guarda Municipal
CPC – 5
02
Inspetor da Guarda Municipal
CPC – 4


II - ficam também criados na Estrutura Administrativa da Autarquia, os seguintes cargos de provimento efetivo:

QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL
100
Guarda Municipal
E - 15

Parágrafo único. Os respectivos cargos criados terão como parâmetro de vencimento, aqueles pagos pela Administração Direta do Município, sendo estes revisados pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais.


Art. 21. O provimento efetivo, destinado aos cargos denominados Guarda Municipal, pressupõe a aprovação prévia em concurso público de provas, para o qual serão observados os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato, naturalizado ou cidadão português, ao qual foi deferido igualdade nos termos do Decreto Federal nº 70.436/1972;
b) ter idade mínima de dezoito (18) anos na data da inscrição para o concurso;
c) estar em dia com suas obrigações eleitorais;
d) estar quite com o serviço militar;
e) não possuir antecedentes criminais;
f) ter boa conduta na vida privada;
g) ter escolaridade equivalente ao ensino médio completo;
h) ter estatura mínima de 1,65m para homem e 1,60m para mulher e, para ambos, peso compatível com a respectiva altura;
i) possuir a Carteira Nacional de Habilitação nas categorias mínimas "A e B";
j) ter disponibilidade para trabalhar em regime especial de serviço, sujeito a escalas e plantões, conforme regulamento em vigor;
l) não ter sido demitido, em demissão a bem do serviço público, do quadro de servidores da Administração Pública de qualquer esfera de Governo;
m) gozar de boa saúde física e mental e ter capacitação física para o exercício do cargo.

§ 1º Para inscrição em concurso, o candidato poderá firmar declaração de possuir, na data da inscrição, as condições exigidas para investidura no cargo, declinadas nas alíneas "a" a "m" deste artigo, devendo comprová-las por ocasião da convocação, na forma prevista no edital, antes da nomeação.
§ 2º A comprovação da boa conduta na vida privada, a que se refere a alínea "f" deste artigo será efetuada através de investigação social, por comissão composta por servidores do Município de Varginha, nomeada por Decreto do Executivo, na forma estabelecida no edital.
§ 3º A saúde física e mental, bem como a capacitação física para o exercício do cargo, a que se refere a alínea "m", serão verificadas em exames médico e psicológico realizados pela Prefeitura do Município de Varginha, antes da nomeação e após a comprovação do preenchimento das demais condições.
§ 4º A não comprovação de qualquer dos requisitos exigidos, na forma deste artigo, importará na exclusão do candidato do respectivo concurso.


Art. 22. É atribuição de todo componente da Guarda Municipal, observada a respectiva área de atuação, o exercício das competências estabelecidas em Lei, no local e na forma determinados pelo Comando.

Art. 23. Os ocupantes dos cargos denominados Guarda Municipal serão submetidos, após a posse no cargo e no início do respectivo exercício, a Curso Intensivo de Formação, com período de duração de 60 (sessenta) dias, observada carga horária de oito (08) horas diárias, como forma de qualificação profissional.

Art. 24. Os componentes da Guarda Municipal de Varginha obedecerão a regime especial de serviço, sujeitos a escalas e plantões, conforme Regulamento em vigor.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 25. Aplica-se à Guarda Municipal de Varginha, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutam ou que lhe caibam por Lei.

Art. 26. É atribuição de todo componente da Guarda Municipal, observada a respectiva área de atuação, o exercício das competências estabelecidas em Lei, no local e na forma determinados pelo Comando.

Art. 27. Para efeito de custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições contidas nos artigos 42 e seguintes da Lei Federal de nº 4.320, sendo que os recursos para a abertura de tal crédito decorrerão do cancelamento da dotação destinada à Guarda Municipal estabelecido na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD com a seguinte rubrica: 06.181.6050.9100 (35-36).

Art. 28. Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei estarem previstas no orçamento para o corrente exercício, a realização, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesas para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar de nº 101/2000, motivo pela qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 29. Para os exercícios seguintes, o Município integrará ao seu orçamento as transferências necessárias para o custeio da Autarquia conforme seu orçamento.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.






ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)


LEI Nº 4.003

DESPESA DO TIPO CONTINUADA



OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos: 1(um) Diretor Administrativo, 1 (um) cargo de Comandante, 2 (dois) Inspetores da Guarda e 100 (cem) Guardas Municipais.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2004:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2004, vez que estava previsto.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará transferência financeira específica para atender as despesas com pessoal, bem como haverá redução permanente de gastos.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da redução permanente das despesas com a contratação de empresa prestadora de serviços de Administração de Portarias.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração da redução permanente de despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com os cargos criados e a extinção das despesas com empresas prestadoras de serviço.

COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DO CARGO CRIADO E DA REDUÇÃO DE DESPESAS:

DESPESAS COM CARGOS CRIADOS:


QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL
VENCIMENTO
01
Diretor Administrativo
CPC-6
R$ 2.456,86
01
Comandante
CPC-5
R$ 1.922,16
02
Inspetor da Guarda
CPC-4
R$ 1.544,44
100
Guarda Municipais
E-15
R$ 667,02

DESPESAS COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS:

1. Serviço de Portaria – pagamento R$ 33.000,00 mensais.



Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 2003.



MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL