sábado, 26 de dezembro de 2009

REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



DECRETO Nº 3.520/2004
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA – GMV.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela letra “O” inciso I do artigo 89 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Guarda Municipal de Varginha - GMV, anexo a este Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de setembro de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRAPREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIROSECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O Regimento Interno da Guarda Municipal de Varginha tem por finalidade especificar os critérios de seleção, admissão, competências, definir, especificar, classificar e aplicar as transgressões e sanções disciplinares, comportamento, recompensas e recursos alusivos a seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 2º São condições para ingresso na Guarda Municipal:I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadãos portugueses, ao qual foi deferida igualdade nos termos do Decreto Federal nº 70.436/1972;II - ter no mínimo, o ensino médio completo até a data de matrícula no curso de formação;III - estar em dia com as obrigações eleitorais;IV - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;V - ter idade mínima de 18 anos completos;VI - ter idoneidade moral e social e não ter antecedentes criminais;VII - ter estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homem e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulher e, para ambos, peso compatível com a respectiva altura;VIII - ter aptidão mental, comprovada em inspeção médica especializada, e física, comprovada em provas específicas de educação física, nos termos do edital do concurso; IX - não ter sido exonerado a bem do serviço público, do quadro de servidores da Administração Pública de qualquer esfera de Governo; X - possuir carteira nacional de habilitação nas categorias mínimas “A” e “B”; XI - ter disponibilidade para trabalhar em regime especial de serviço, sujeita a escalas plantões.
Art. 3º A constatação, em qualquer época, de irregularidade na inscrição, implicará na exoneração do Guarda Municipal.
Art. 4º Os demais critérios e requisitos para a seleção, formação e treinamento da Guarda Municipal serão estabelecidos através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal ou de Edital para concurso público podendo-se, ainda, estabelecer-se convênios com a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para tais fins.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica, que, devidamente estruturada, atuará como corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas municipais e meio ambiente, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e segurança pública, com exercício de vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação de socorro à população, nos casos de necessidade, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito, tendo por base a legalidade, a ética, a hierarquia e a disciplina.
Art. 6º Compete à Guarda Municipal:I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques; II – auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito; III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente; IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes; V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em eventos programados pelo município;VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação da ordem e da segurança pública, na forma da Lei; VII - promover a guarda e vigilância de logradouros públicos;VIII - garantir o Poder de Polícia dos funcionários públicos municipais no exercício de suas funções e atribuições;IX - promover a guarda das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural no âmbito do Município, bem como preservar os mananciais, a fauna e a flora;X - efetuar prisões e/ou apreensões nos casos de ruptura da ordem pública que afetem os bens, serviços e instalações municipais, lavrando-se termo circunstanciado e apresentando o infrator à autoridade competente, zelando por sua integridade física, moral e psicológica;XI - realizar a rádio-patrulhamento, individualmente, e, mediante convênio, de forma conjunta com a Polícia Militar de Minas Gerais, nas áreas e atividades sob sua competência;XII - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.
Art. 7º Os Guardas Municipais serão concursados, sob o regime estatutário, em número que possa atender as necessidades do serviço, obedecidas as disponibilidades financeiras.
Art. 8º A Guarda Municipal será empregada, preferencialmente, em solenidades e eventos públicos municipais ou outras atividades no âmbito municipal que sejam da sua competência.
Art. 9º O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de Varginha e, a ele compete: I - efetuar a nomeação dos cargos de direção e dos guardas municipais aprovados em concursos; II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;III - convocar reuniões;IV - estabelecer competências; V - decidir sobre seu efetivo e vencimento.
Art. 10. A Guarda Municipal será estruturada em diretoria administrativa, comando, inspetorias e órgão consultivo.
Art. 11. A Guarda Municipal é estruturada com base nos seguintes graus hierárquicos:I - o Prefeito Municipal;II - a Diretoria administrativa; III - o Comandante da GMV; IV - o Inspetor Chefe da GMV;V - guarda Municipal.
Art. 12. A Guarda Municipal de Varginha - GMV terá uma Diretoria Administrativa, como órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo. Parágrafo único. O Diretor Administrativo, será de livre nomeação do senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.
Art. 13. Ao Diretor Administrativo compete:I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou através de procurador;II - coordenar e fiscalizar as atividades da autarquia;III - ordenar o pagamento das despesas da autarquia, visando os documentos necessários;IV - submeter ao Poder Executivo a prestação de contas anual;V - autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos;VI - autorizar a realização de licitações, assim como assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços;VII - tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e ordens superiores;IX - aplicar as sanções disciplinares cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com este Regimento;X - presidir as reuniões por ele convocadas;XI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;XII - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;XIII - procurar conhecer seus subordinados com o máximo critério;XIV - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando tempestivamente formuladas legalmente;XV - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;XVI - providenciar e adquirir, pelos meios legais todo o material, equipamento e apoio logístico necessário ao eficiente desempenho funcional da Guarda Municipal.Art. 14. O Comandante da Guarda Municipal de Varginha será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete:I - dirigir a Guarda Municipal de Varginha tecnicamente, operacional e disciplinarmente;II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal; III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;IV - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o Regimento Interno;V - presidir as reuniões por ele convocadas;VI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos; VII - receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Varginha, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;VIII - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Varginha;IX - levar quinzenalmente ao Diretor Administrativo o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;X - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;XI - ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;XII - proceder mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir; XIII - ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;XIV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;XV - procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;XVI - organizar o horário da Guarda Municipal de Varginha;XVII - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que, forem de sua competência; XVIII - publicar no Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;XX - enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Municipal; XXI - estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;XXII – coordenar juntamente com o Diretor Administrativo e com os demais componentes da Guarda Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;XXIII - planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;XXIV - relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;XXV - elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;XXVI - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Art. 15. O Cargo de Inspetor será exercido por pessoa de ilibada reputação, com experiência na área, de livre escolha do Prefeito Municipal. O Inspetor é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante, e a ele compete:I - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;II - encaminhar ao Comandante, todos os documentos que dependam de decisão deste;III - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; V - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;VI - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;VII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal nas instruções;VIII - sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias; IX - conferir e passar visto nos talões de ocorrências da GMV;X - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.
Art. 16. A Guarda Municipal de Varginha, terá um órgão consultivo integrado pelas seguintes pessoas:I – 01 (um) representante do Poder Judiciário da Comarca;II – 01 (um) Delegado de Polícia em exercício;III - o Diretor Administrativo da Guarda Municipal;IV – o Comandante da Guarda Municipal;V – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Varginha;VI – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;VII – 01 (um) representante do 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança;IX – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV.
§ 1º Os membros enunciados nos itens I e de V a IX deste artigo, serão indicados pelas Instituições, Entidades, pelo Poder Legislativo e Judiciário, sendo em seguida apresentados ao Prefeito Municipal, para nomeação através de Portaria. § 2º O exercício do mandato de membro do Órgão Consultivo não será remunerado, por ser considerado relevante serviço público, ficando por isso expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 17. Compete ao Órgão Consultivo:I - sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços da Guarda Municipal;II - orientá-la no sentido de um melhor entrosamento entre a referida Autarquia e os demais órgãos públicos ou privados e a sociedade.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO E EQUIPAMENTO
Art. 18. A Guarda Municipal de Varginha, uma vez autorizada a adquirir e portar armas de fogo, comprovando estar o guarda municipal habilitado em Curso Específico e obedecida a Legislação Federal específica em vigor, poderá armar-se com revólver calibre 38, pistola calibre 380 ou outro tipo de armamento que a legislação específica autorizar, devendo equipar-se com algemas, tonfa, bastão, apito, cordel de apito, cinto de guarnição ou colete a prova de projetis que disponha de coldre, baleiro, porta-algemas e porta-tonfas.
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
Art. 19. A Guarda Municipal de Varginha terá carreira única para os Guardas Municipais e a promoção far-se-á de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DOS DEVERES
Art. 20. Os Guardas Municipais gozam de todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que não sejam contrários ao presente Regimento.
Art. 21. O sentimento do dever e decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Guarda Municipal conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;II - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;III - respeitar e difundir os direitos humanos;IV - cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;VII - empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, os princípios éticos, morais e disciplinares;IX - ser ilibado e discreto em suas atividades, conduta profissional, pessoal e familiar;X - abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda Municipal fora do âmbito apropriado;XI - acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;XII - cumprir todos os seus deveres de cidadão;XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;XIV - observar as normas de boa educação;XV - garantir assistência moral e material ao seu lar;XVI - abster-se de fazer uso do cargo ou função que ocupa na Guarda Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;XVII - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de cada um de seus integrantes.
Art. 22. Os deveres dos Guardas Municipais emanam de preceitos éticos, legais e morais que possibilitam sua interação e defesa dos bens serviços, instalações municipais, sociedade e autoridades constituídas, compreendendo essencialmente:I - a dedicação e amor às suas atribuições legais, mesmo com o sacrifício da própria vida;II - o culto aos símbolos nacionais;III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;IV - a disciplina e respeito à hierarquia;V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;VI - a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade.
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 23. Entende-se por disciplina a exteriorização da ética profissional dos Guardas Municipais, manifestada pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e graus de hierarquia, cuja manifestação essencial é:I - a pronta obediência às ordens superiores;II - a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e Leis;III - a correção de atitudes;IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda Municipal.
Art. 24. Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal.Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
CAPÍTULO VIII
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 25. Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da Guarda Municipal de Varginha quando em serviço ou ainda que cometam as transgressões aqui especificadas fora do exercício de suas funções e trajados civilmente.Parágrafo único. Será usada a expressão “GUARDA MUNICIPAL” para designar genericamente os seus integrantes.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES COM RELAÇÃO AO USO DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTOSArt. 26. O uniforme, armamento e equipamentos da Guarda Municipal só poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos para este, podendo as autoridades especificadas nos artigos 9º, 13 e 14 deste Regimento proibir o uso parcial ou total daqueles quando o integrante da Guarda Municipal:I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer faltas reiteradas;III - mostrar-se refratário à disciplina;IV - praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez em serviço ou de forma vexatória fora dele.
CAPÍTULO X
DAS TRANGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 27. Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da Guarda Municipal na sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Regimento, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal.
Art. 28. São transgressões disciplinares:I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regimento e demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Varginha, vigentes ou por vigerem;II - todas as ações ou omissões não especificadas neste Regimento que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 29. As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas:I – serão consideradas leves as transgressões disciplinares a que se cominar pena de advertência verbal a repreensão;II - serão consideradas médias as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de repreensão escrita a prestação de serviços;III - serão consideradas graves as transgressões disciplinares a que se cominar a pena prestação de serviços a de suspensão;IV - serão consideradas gravíssimas as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de suspensão a exoneração.§ 1º A aplicação das sanções disciplinares ficarão sob responsabilidade da autoridade julgadora, sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 30. São penalidades disciplinares:I - advertência verbal;II – repreensão escrita;III - prestação de serviço;IV - suspensão de até dez dias;V - exoneração.
Parágrafo único. É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regimento o contraditório e ampla defesa na forma expressa na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV.
CAPÍTULO XI
DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO
Art. 31. Influem no julgamento da transgressão as seguintes causas de justificação:I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado;II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública;III - ter sido cometida a transgressão:a) na prática de ação meritória;b) em estado de necessidade;c) em legítima defesa própria ou de outrem;d) em obediência à ordem superior manifestamente legal;e) no estrito cumprimento do dever legal ou;f) sob coação irresistível.Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição.
Art. 32. São circunstâncias atenuantes:I - o bom comportamento;II - relevância de serviços prestados;III - falta de prática do serviço;IV - ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;V - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem.Art. 33. São circunstâncias agravantes:I - mau comportamento;II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;III - conluio de duas ou mais pessoas;IV - ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;V - ser cometida a transgressão em presença do subordinado;VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;VII - ter sido praticada transgressão premeditadamente;VIII - ter sido praticada transgressão em formatura ou em público.
CAPÍTULO XII
DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. As transgressões disciplinares serão apuradas através do competente processo administrativo disciplinar, conforme previsto no art. 184 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei 2.673/1995).
Art. 35. Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Art. 36. São autoridades competentes para determinar a instauração de processo administrativo as descritas nos artigos 9º, 13 e 14 do presente Regimento Interno.
Art. 37. Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados:I - a autoridade que aplicar a pena;II - a competência legal para sua aplicação;III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos;IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão;V - o nome do guarda, número e seu cargo;VI - o texto do Regimento em que incidiu o transgressor;VII - a classificação da transgressão;VIII - o enquadramento legal da transgressão nos artigos em que incidiu o transgressor e nos artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes;IX - a pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber;X - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 38. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através do seu chefe imediato, ressalvando:I - se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será cumprida a contar da data seguinte em que se concluir a anterior, II - afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.
Art. 39. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 40. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar, serão consideradas circunstâncias agravantes à mais grave.
Art. 41. A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à gravidade obedecendo-se, também os seguintes critérios:I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o número destas for igual ao número de agravantes, aplicar-se-á a sanção disciplinar não poderá atingir a máxima prevista;II - ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção não poderá ser aplicada no seu mínimo;III - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção será aplicada de acordo com os incisos I e II deste artigo, conforme preponderem umas sobre as outras.
Art. 42. As penas que forem aplicadas aos guardas municipais serão publicadas no Boletim Interno, no item disciplinar, lidas e comentadas em todos os círculos, e as aplicadas em nível de Coordenador de Equipe ou acima, serão publicadas em Boletim Interno Reservado e comentadas entre seus iguais e superiores.Parágrafo único. São proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais.
Art. 43. Caberá revisão do Processo conforme previsto no art. 215 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei 2.673/95).
CAPÍTULO XIII
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 44. O Procedimento Sumário tem por objetivo apurar, em exame rápido e sem rígidas formalidades, qualquer ato ou fato irregular previstos nos artigos 56 e 57 do presente Regimento Interno.
Art. 45. Poderá ser iniciado por despacho ou ordem verbal das autoridades previstas nos art. 9º, 13 e 14 do presente Regimento Interno.
Art. 46. A autoridade que determinar o início do procedimento sumário designará um guarda municipal como encarregado da apuração, e este, verificando a existência, em tese, de transgressão disciplinar ou prática de delitos, durante a apuração, deverá fazer constar as irregularidades praticadas e as possíveis provas materiais ou testemunhas que poderão comprová-las.
Art. 47. No caso do artigo anterior, caso aflore apenas transgressão disciplinar que não exija outiva de outras pessoas, busca de provas materiais ou diligências complementares, o Encarregado deverá providenciar o libelo acusatório para o sindicado, especificando as transgressões, em tese, imputadas ao guarda municipal, abrindo-lhe vista do Procedimento, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, para que apresente suas razões escritas de defesa. Em seguida confeccionará o relatório pertinente, constando a apreciação dos argumentos da defesa, apresentando parecer conclusivo e encaminhando a autoridade competente para julgamento.
Art. 48. O Procedimento sumário poderá subsidiar, ainda, a instauração de Portaria de Sindicância Regular ou outro Processo/Procedimento Administrativo.
Art. 49. Para elaboração do procedimento Sumário aplica-se, no que couber, as orientações alusivas à etapa apuratória da Sindicância Regular.
CAPÍTULO XIV
DA EXECUÇÃO
Art. 50. A ADVERTÊNCIA VERBAL consiste em uma admoestação do transgressor.
Art. 51. A ADVERTÊNCIA ESCRITA consiste em uma censura formal ao transgressor.
Art. 52. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO consiste na atribuição ao Guarda Municipal de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, sem remuneração extra.
Art. 53. A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados.
Art. 54. A EXONERAÇÃO consiste em destituir o Guarda Municipal do cargo, encargo ou função pública que ocupa.
Art. 55. É de competência exclusiva do senhor Prefeito Municipal, aplicar a pena de exoneração, em conformidade com o disposto neste Regimento e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais (Lei 2.673/95), podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Diretor Administrativo e/ou Comandante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XV
DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES
Art. 56. Aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal a de repreensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;II - apresentar-se para o serviço com atraso;III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado;IV - apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com as costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites);V - freqüentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:a) casas de prostituição ou congêneres;b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização, freqüência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe;VI - portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões sociais;VII - viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiência física, com criança no colo, autoridades e superiores hierárquicos;VIII - fumar:a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;b) em lugar que tal seja vedado.IX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; X - utilizar-se do anonimato;XI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas do trabalho;XII - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado;XIII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza circunstancial e admissível;XIV - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ao Regimento no período de serviço;XV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;XVI - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;XVII - deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família na Seção de Pessoal e nos registros da Guarda Municipal;XVIII - deixar como guarda de prestar informações que lhe competirem; XIX - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;XX - atrasar, sem motivo justificável:a) a qualquer ato de serviço que deva participar;b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;c) a prestação de contas de pagamentos;d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;e) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao serviço. XXI - efetuar transações pecuniárias com superiores, pares e subordinados;XXII - manter relações de amizade com pessoas de conduta notoriamente suspeita e desabonadora;XXIII - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins particulares, sem a prévia autorização.
Art. 57. Aplicar-se-á a penalidade de repreensão a de prestação de serviço ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:I - representar a Guarda Municipal sem estar devidamente autorizado;II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;III - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário; IV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;V - tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a este, sem a devida autorização.VI - criticar ato da administração pública, praticado por superior hierárquico ou autoridade constituída;VII - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos.VIII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;IX - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência;X - ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou gestos;XI - afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância ou qualquer lugar que se deva achar por força de ordem;XII - deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Municipal de que tenha conhecimento; XIII - negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;XIV - permutar serviço sem permissão; XV - conduzir veículo sem estar habilitado;XVI - deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;XVII - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião em local público; XVIII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal; XIX - exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;XX - emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Municipal, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à administração pública municipal, sem permissão de quem de direito;XXI - abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou setor de serviço;XXII - dormir durante as horas de trabalho; XXIII - deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;XXIV - recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência; XXV - praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal do uso de força.
Art. 58. Aplicar-se-á a penalidade de prestação de serviço a de suspensão ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;III - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando forte odor alcoólico; IV - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia; V - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da autoridade competente;VI - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio;VII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e moral das pessoas que prender ou apreender;VIII - dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novas ou usadas;IX - concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Municipal ou entre os integrantes das Forças Públicas Estaduais e Federais apresentando informação, comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;X - usar armamento que não seja regulamentar;XI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição;XII - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções; XIII - faltar, injustificadamente, ao serviço.
Art. 59. Aplicar-se-á a penalidade de suspensão a de exoneração ao guarda que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares:I - promover ou participar de desordem pública ou greves;II - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à Sede da Guarda Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus superiores ou houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;III - exercitar acumulação proibida de cargo ou função pública;IV - praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional; V - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;VI - fazer uso de entorpecentes.
CAPÍTULO XVI
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art. 60. As transgressões disciplinares previstas neste Regimento prescreverão:I - cento e vinte dias, se transgressão leve;II - seis meses, se transgressão média;III - um ano, se transgressão grave;IV - dois anos, se transgressão gravíssima.
CAPÍTULO XVII
DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 61. O comportamento dos guardas municipais espelha a seu procedimento civil e funcional.§ 1º A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Diretor Administrativo da Guarda Municipal.§ 2º Ao ser incluído na Guarda Municipal, o guarda será classificado no comportamento "BOM".
Art. 62. Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda Municipal é considerado de:I - excelente comportamento, o guarda que no período de 04 (quatro) anos, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;II - ótimo comportamento, o guarda que no período de 03 (três) anos, tenha sofrido apenas uma advertência;III - bom comportamento, o guarda que no período de 02 (dois) anos, tenha sido punido até o limite de uma advertência;IV - regular comportamento, o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02 (duas) sanções de prestação de serviço ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas;V - mau comportamento, o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha sofrido mais de 02( duas) sanções de suspensão ou outra qualquer outra sanção cumulativa à estas.
Art. 63. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.
Art. 64. A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 65. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 61 e seus incisos.
CAPÍTULO XVIII
DAS RECOMPENSAS
Art. 66. Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus assentamentos.
Art. 67. São recompensas dos Integrantes da Guarda Municipal:I - elogio;II - dispensa total do trabalho;III - cancelamento de punições;IV - menção elogiosa escrita.
Art. 68. É competente para concessão da recompensa prevista no art. 63, II, o Diretor Administrativo, e para todas as outras o Comandante da Guarda Municipal;
Art. 69. Só poderá ser concedida a dispensa total do trabalho a um mesmo integrante da Guarda Municipal uma única vez no período de 01 (um) ano.
Art. 70. A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições:I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Municipal as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da Guarda Municipal e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal;II - em período de curso, salvo motivo de força maior, não será concedida dispensa a aluno.
Art. 71. Decorridos 04 (quatro) anos de trabalho junto a Guarda Municipal, sem qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última imposta, o integrante da Guarda Municipal terá suas sanções canceladas automaticamente.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Os integrantes das Forças Públicas Federais e Estaduais gozam de precedência sobre os integrantes da Guarda Municipal.Art. 73. As normas do presente Regimento se aplicam, a partir de sua vigência, a todos aqueles que vierem a integrar a Guarda Municipal e aos concursados no ano de 2004 naquilo que couber.
Art. 74. Os casos omissos ou duvidosos, resultantes da aplicação deste Regimento, serão normatizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 75. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação e regulamenta a Lei nº 4.003, de 18 de dezembro de 2003, sendo baixado por Decreto do Executivo Municipal, nos termos do artigo 30, da Lei retromencionada.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de setembro de 2004.

Lei Organica da GM Varginha

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.003



ORGANIZA A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA, CRIADA PELA LEI Nº 2.250/1992, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º Fica instituída, como entidade autárquica do Município, a Guarda Municipal de Varginha - GMV, criada pela Lei Municipal de nº 2.250 de 30 de setembro de 1992, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, dispondo de autonomia nos limites da presente Lei.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA - GMV, é uma entidade autárquica criada, que atuará como corporação uniformizada, de acordo com o prescrito no § 8° do artigo 144 da Constituição Federal, combinando com os artigos 9o, III e 87 da Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade proteger as pessoas, os bens, serviços e instalações públicas municipais, realizar o policiamento preventivo e disciplinar, colaborar com o Estado na manutenção da ordem e segurança pública, com exercício de vigilância diuturna nas vias e logradouros públicos e prestação de socorro à população, nos casos de necessidade, além das atribuições legais relativas à fiscalização de trânsito.

Art. 3º A atuação da Guarda Municipal, corporação uniformizada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, será regulamentada conforme Regimento Interno por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º A utilização de qualquer armamento de defesa pelos componentes da Guarda estará obrigatoriamente subordinada ao cumprimento das determinações constantes da legislação em vigor, obedecidos os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 2º A Guarda Municipal de Varginha - GMV poderá atuar como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança pública, quando devidamente autorizada, obedecidas as disposições constitucionais vigentes e, ainda, às legislações Federal e Estadual atinentes à matéria.


Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:

I - executar a vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais em geral e, em especial, as escolas, creches, sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, praças, jardins e parques;
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;
III - auxiliar na fiscalização de áreas verdes e na defesa do meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos municipais, nas suas atividades pertinentes;
V - participar de maneira ativa nas comemorações cívicas de feitos e atuar em eventos programados pelo município;
VI - colaborar com o Estado, objetivando a preservação da ordem e da segurança pública, na forma da Lei;
VII - demais atividades afins, nos limites e nas condições da legislação vigente.


Art. 5º O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal de Varginha e, a ele compete:

I - efetuar a nomeação dos cargos de direção e dos guardas municipais aprovados em concursos;
II - deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços, exercendo sobre ela controle e fiscalização;
III - convocar reuniões;
IV - estabelecer competências;
V - decidir sobre seu efetivo e vencimento.


Art. 6º A Guarda Municipal será dirigida por:

I - diretoria administrativa;
II - o Comandante da GMV;
III - o Inspetor Chefe da GMV;
IV- órgão consultivo.


Art. 7º A Guarda Municipal de Varginha -GMV terá uma Diretoria Administrativa, como órgão executivo, integrada pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único. O Diretor Administrativo, será de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.


Art. 8º Ao Diretor Administrativo compete:

I - representar a autarquia em juízo ou fora dele, pessoalmente, ou através de procurador;
II - coordenar as atividades da autarquia;
III - ordenar o pagamento das despesas da autarquia, visando os documentos necessários;
IV - submeter ao Poder Executivo a prestação de contas anual;
V - autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos;
VI - autorizar a realização de licitações, assim como assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos à prestação de serviços;
VII - tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;
VIII - praticar os demais atos fixados no Regimento Interno que forem de sua competência.


Art. 9º O Comandante da Guarda Municipal de Varginha será nomeado livremente pelo Chefe do Executivo Municipal e a ele compete:

I - dirigir a Guarda Municipal de Varginha tecnicamente, operacional e disciplinarmente;
II - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Municipal;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais de acordo com o Regimento Interno;
V - presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
VII - receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Municipal de Varginha, decidindo as de sua competência e opinando em relação as que dependerem de decisões superiores;
VIII - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de Varginha;
IX - levar quinzenalmente ao Diretor Administrativo o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
X - propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XI - ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
XII - proceder mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir;
XIII - ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV - imprimir a todos os seus atos máxima correção, pontualidade e justiça;
XV - procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
XVI - organizar o horário da Guarda Municipal de Varginha;
XVII - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que, forem de sua competência;
XVIII - publicar no Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
XX - enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Municipal;
XXI - estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;
XXII – coordenar juntamente com o Diretor Administrativo e com os demais componentes da Guarda Municipal, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
XXIII - planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda a instrução da Guarda Municipal;
XXIV - relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções;
XXV - elaborar planos de cerco nas diversas áreas do Município;
XXVI - encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.


Art. 10. O Cargo de Inspetor será exercido por pessoa de ilibada reputação, com experiência na área, de livre escolha do Prefeito Municipal. O Inspetor é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante, e a ele compete:

I - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante;
II - encaminhar ao Comandante, todos os documentos que dependam de decisão deste;
III - levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
IV - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
V - velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando em serviço, quer quando de folga;
VI - dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VII - auxiliar o Comandante e o Subcomandante nas instruções;
VIII - sugerir ao Comandante, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias;
IX - conferir e passar visto nos talões de ocorrências da GMV;
X - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regimento, bem como demais regulamentos.


Art. 11. A Guarda Municipal de Varginha, terá um órgão consultivo integrado pelas seguintes pessoas:
I - 01(um) representante do Poder Judiciário da Comarca;
II - 01(um) Delegado de Polícia em exercício;
III - o Diretor Administrativo da Guarda Municipal;
IV - o Comandante da Guarda Municipal;
V - 01(um) representante da Câmara Municipal de Varginha;
VI - 01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - 01(um) representante do 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VIII - 01(um) representante do Conselho Municipal de Segurança;
IX - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV.

§ 1º Os membros e suplentes enunciados nos itens I e, de V a IX deste artigo, serão indicados pelas Instituições, Entidades, pelo Poder Legislativo e Judiciário, sendo em seguida apresentados ao Prefeito Municipal, para nomeação através de Portaria.
§ 2º O exercício do mandato de membro do Órgão Consultivo não será remunerado, por ser considerado relevante serviço público, ficando por isso expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.


Art. 12. Compete ao Órgão Consultivo:

I - sugerir medidas que objetivem a melhoria dos serviços da Guarda Municipal;
II - orientá-la no sentido de um melhor entrosamento entre a referida Autarquia e os demais órgãos públicos ou privados e a sociedade.



CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO


Art. 13. O patrimônio inicial da Guarda Municipal de Varginha, será constituído dos que a Prefeitura julgar necessários à execução dos trabalhos da autarquia, os quais serão relacionados na regulamentação da presente Lei.



CAPÍTULO IV

DA RECEITA


Art. 14. A receita da autarquia provirá dos seguintes recursos:

I - transferência financeira que lhe for consignada no orçamento do Município;
II - dos auxílios, subvenções, créditos, adicionais, extraordinários e doações que lhe foram concedidas, por entidades públicas ou particulares;
III - contribuições provenientes de acordos com Entidades Públicas ou Privadas, nacionais ou internacionais;
IV - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados na área de sua atuação a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
V - o produto das aplicações e investimentos realizados com os seus recursos e da alienação de seus bens e direitos;
VI - os recursos financeiros que forem destinados à entidade;
VII - rendas eventuais de qualquer procedência.



CAPÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 15. O exercício financeiro da Guarda Municipal de Varginha – GMV coincidirá com o ano civil.

Art. 16. O orçamento da GMV é uno e anual e compreenderá todas as receitas de custeio, despesas e investimentos com programas, conforme exigências contidas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 17. A prestação de contas da GMV deverá conter todos os elementos exigidos pela Legislação pertinente em vigor, especialmente as contidas na Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000 e Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 18. A GMV, obedecendo aos prazos legais, submeterá anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Poder Executivo e à Câmara Municipal de Varginha, os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades, para exame da legitimidade na aplicação dos recursos.



CAPÍTULO VI

DO PESSOAL


Art. 19. A GMV, para a execução de seus fins, terá quadro próprio de servidores, constituídos de Cargos de Provimento em Comissão, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e Cargos de Provimento Efetivo aprovado em concurso público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal de nº 2.673/1995.

Art. 20. Para compor o contingente da Guarda Municipal:

I - ficam criados na Estrutura Administrativa da Autarquia os seguintes Cargos de Provimento em Comissão - CPC:

QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL
01
Diretor Administrativo
CPC - 6
01
Comandante da Guarda Municipal
CPC – 5
02
Inspetor da Guarda Municipal
CPC – 4


II - ficam também criados na Estrutura Administrativa da Autarquia, os seguintes cargos de provimento efetivo:

QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL
100
Guarda Municipal
E - 15

Parágrafo único. Os respectivos cargos criados terão como parâmetro de vencimento, aqueles pagos pela Administração Direta do Município, sendo estes revisados pelo mesmo índice aplicado aos vencimentos dos servidores públicos municipais.


Art. 21. O provimento efetivo, destinado aos cargos denominados Guarda Municipal, pressupõe a aprovação prévia em concurso público de provas, para o qual serão observados os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato, naturalizado ou cidadão português, ao qual foi deferido igualdade nos termos do Decreto Federal nº 70.436/1972;
b) ter idade mínima de dezoito (18) anos na data da inscrição para o concurso;
c) estar em dia com suas obrigações eleitorais;
d) estar quite com o serviço militar;
e) não possuir antecedentes criminais;
f) ter boa conduta na vida privada;
g) ter escolaridade equivalente ao ensino médio completo;
h) ter estatura mínima de 1,65m para homem e 1,60m para mulher e, para ambos, peso compatível com a respectiva altura;
i) possuir a Carteira Nacional de Habilitação nas categorias mínimas "A e B";
j) ter disponibilidade para trabalhar em regime especial de serviço, sujeito a escalas e plantões, conforme regulamento em vigor;
l) não ter sido demitido, em demissão a bem do serviço público, do quadro de servidores da Administração Pública de qualquer esfera de Governo;
m) gozar de boa saúde física e mental e ter capacitação física para o exercício do cargo.

§ 1º Para inscrição em concurso, o candidato poderá firmar declaração de possuir, na data da inscrição, as condições exigidas para investidura no cargo, declinadas nas alíneas "a" a "m" deste artigo, devendo comprová-las por ocasião da convocação, na forma prevista no edital, antes da nomeação.
§ 2º A comprovação da boa conduta na vida privada, a que se refere a alínea "f" deste artigo será efetuada através de investigação social, por comissão composta por servidores do Município de Varginha, nomeada por Decreto do Executivo, na forma estabelecida no edital.
§ 3º A saúde física e mental, bem como a capacitação física para o exercício do cargo, a que se refere a alínea "m", serão verificadas em exames médico e psicológico realizados pela Prefeitura do Município de Varginha, antes da nomeação e após a comprovação do preenchimento das demais condições.
§ 4º A não comprovação de qualquer dos requisitos exigidos, na forma deste artigo, importará na exclusão do candidato do respectivo concurso.


Art. 22. É atribuição de todo componente da Guarda Municipal, observada a respectiva área de atuação, o exercício das competências estabelecidas em Lei, no local e na forma determinados pelo Comando.

Art. 23. Os ocupantes dos cargos denominados Guarda Municipal serão submetidos, após a posse no cargo e no início do respectivo exercício, a Curso Intensivo de Formação, com período de duração de 60 (sessenta) dias, observada carga horária de oito (08) horas diárias, como forma de qualificação profissional.

Art. 24. Os componentes da Guarda Municipal de Varginha obedecerão a regime especial de serviço, sujeitos a escalas e plantões, conforme Regulamento em vigor.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 25. Aplica-se à Guarda Municipal de Varginha, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutam ou que lhe caibam por Lei.

Art. 26. É atribuição de todo componente da Guarda Municipal, observada a respectiva área de atuação, o exercício das competências estabelecidas em Lei, no local e na forma determinados pelo Comando.

Art. 27. Para efeito de custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei no corrente exercício, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições contidas nos artigos 42 e seguintes da Lei Federal de nº 4.320, sendo que os recursos para a abertura de tal crédito decorrerão do cancelamento da dotação destinada à Guarda Municipal estabelecido na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD com a seguinte rubrica: 06.181.6050.9100 (35-36).

Art. 28. Em razão das despesas estabelecidas nesta Lei estarem previstas no orçamento para o corrente exercício, a realização, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesas para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar de nº 101/2000, motivo pela qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

Art. 29. Para os exercícios seguintes, o Município integrará ao seu orçamento as transferências necessárias para o custeio da Autarquia conforme seu orçamento.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.






ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)


LEI Nº 4.003

DESPESA DO TIPO CONTINUADA



OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos: 1(um) Diretor Administrativo, 1 (um) cargo de Comandante, 2 (dois) Inspetores da Guarda e 100 (cem) Guardas Municipais.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2004:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2004, vez que estava previsto.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará transferência financeira específica para atender as despesas com pessoal, bem como haverá redução permanente de gastos.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da redução permanente das despesas com a contratação de empresa prestadora de serviços de Administração de Portarias.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração da redução permanente de despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com os cargos criados e a extinção das despesas com empresas prestadoras de serviço.

COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DO CARGO CRIADO E DA REDUÇÃO DE DESPESAS:

DESPESAS COM CARGOS CRIADOS:


QUANT.
NOMENCLATURA
NÍVEL
VENCIMENTO
01
Diretor Administrativo
CPC-6
R$ 2.456,86
01
Comandante
CPC-5
R$ 1.922,16
02
Inspetor da Guarda
CPC-4
R$ 1.544,44
100
Guarda Municipais
E-15
R$ 667,02

DESPESAS COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS:

1. Serviço de Portaria – pagamento R$ 33.000,00 mensais.



Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 2003.



MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

LEI de Criação da GM Varginha MG

LEI Nº 2.250CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Varginha, cuja organização e funcionamento será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à Guarda Municipal de Varginha, os encargos ou serviços que serão implantados progressivamente, seguindo as necessidades e disponibilidade financeiras do Município.
Parágrafo único. Os encargos ou serviços de que trata este artigo compreendem:
I - A vigilância dos logradouros públicos;
II - A guarda dos bens e equipamentos de propriedade do município ou que estiverem na sua posse ou uso;
III - A proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;
IV - A prestação de socorro à população nos casos de necessidade, especialmente no período noturno;
V - Colocar no poder de polícia administrativa do município, aí incluído trânsito e estacionamento, desde que para isso for solicitada, respeitada a legislação federal estadual pertinentes;
VI - colaborar, no que for possível, com a polícia estadual no serviço de segurança do município seja ele de ordem pessoal ou patrimonial.A
rt. 3º A Guarda Municipal é uma organização de caráter civil, integrada à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, como Serviço Especial, subordinada diretamente ao respectivo Secretário Municipal, que o dirigirá de acordo com o regulamento e normas existentes.
§ 1º A Guarda Municipal será chefiada por funcionário nomeado em comissão, com a designação de Chefe de Guarda Municipal-símbolo CPC-4, cargo que fica criado e que passará a integrar o Quadro Permanente dos Funcionários Públicos do Município.
§ 2º Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será uma corporação uniformizada e armada, observada quanto ao porte de arma, em serviço, a prévia e competente autorização conforme determinada a legislação específica.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, proporá a criação, em números suficientes dos cargos de Guarda Municipal, que serão progressivamente preenchidos, mediante habilitação em Concurso público e cuja nomeação se fará de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Para a investidura do cargo de Guarda Municipal exigir-se-á, no mesmo, escolaridade de 1º grau completo e prestação anterior efetiva de serviços militar.
Art. 5º As funções ou tarefas administrativas decorrentes do funcionamento de Guarda, serão exercidas por funcionários públicos transferidos ou lotados para execução dos respectivos trabalhos, os quais não serão integrantes da parte executiva da Corporação.
Art. 6º Na estrutura administrativa da Prefeitura e para fins de orçamento a Guarda Municipal ficará localizada na Secretaria Municipal do Bem Estar Social e terá dotações orçamentárias próprias específicas e suficientes para funcionamento da Guarda.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento no exercício de 1993.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, bem como determinar treinamento do Contingente da Guarda, além daquele que deverá ser feito pela Chefia.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeito a partir de 1º de janeiro de 1993.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de setembro de 1992.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDOSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Lei Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.066, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.

Institui o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É instituído o Dia da Guarda Municipal, a ser comemorado no dia 10 de outubro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2009

Uniformes da Guarda Municipal de Suzano

6/15/2004
Uniformes da Guarda Municipal
Decreto Nº 7.230/04
Aprova os uniformes da “Guarda Municipal de Suzano – GMS”; disciplina o seu uso, e dá outras providências.
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Suzano, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e, tendo em vista o contido no art. 9º e segs. da Lei Municipal nº 3830, de 19 de dezembro de 2003, c.c. art. 75 e segs. do Regimento Interno aprovado pelo Decreto Municipal nº 7195, de 19 de fevereiro de 2004;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A composição, a posse e o uso dos uniformes da “Guarda Municipal de Suzano – GMS”, criada pela Lei Municipal nº 3830, de 19 de dezembro de 2003, passa a observar o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II – DA COR
Art. 2º. Fica estabelecida a cor azul marinho, com detalhes da bandeira oficial do Município, para a confecção dos uniformes da “Guarda Municipal de Suzano – GMS”.
CAPÍTULO III – DO SIMBOLISMO
Art. 3º. O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva do pessoal que integra a “Guarda Municipal de Suzano – GMS”, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da corporação perante a opinião pública.
CAPÍTULO IV – DOS UNIFORMES EM GERAL
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 4º. Os conjuntos básicos de uniformes da “Guarda Municipal de Suzano – GMS”, ficam divididos de acordo com os vários trabalhos a que se submetem seus integrantes.Seção II – Dos Uniformes Masculinos
Art. 5º. A classificação, a composição, a posse e o uso dos uniformes básicos destinados ao segmento masculino obedecem às seguintes características:
I - 1º UNIFORME MASCULINOPosse:Obrigatória para todos os Inspetores; facultativa para os Guardas Municipais Sociais;Composição: Quepe azul marinho;Túnica azul marinho;Camisa branca com colarinho;Gravata azul marinho vertical;Calça social azul marinho;Cinto de nylon azul com fivela prateada;Meias pretas;Sapatos pretos;Uso:Recepção, solenidades oficiais ou atos sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação do Comandante.
II - 2º UNIFORME MASCULINOPosse:Obrigatória para Inspetores e Guardas Municipais Sociais;Composição:Gorro com pala azul marinho;Camisa azul manga curta;Calça de instrução azul marinho;Cinto de nylon azul com fivela prateada;Meia-bota preta;Meias pretas;Cinto de guarnição completo;Colete balístico azul marinho;Uso:Nas atividades diárias internas e externas, em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades e apresentações externas, quando determinado.
III - 2º UNIFORME – A - MASCULINOPosse:Obrigatória para motociclistas. Proibida para os demais integrantes da Guarda Municipal de Suzano;Composição:Capacete branco;Camiseta meia manga branca;Camisa azul marinho manga curta;Luvas pretas de couro;Cinto de guarnição completo;Calça culote azul marinho;Botas pretas de motociclista;Meias pretas;Colete balístico azul marinho;Uso:Nas atividades externas
IV - 2º UNIFORME – B - MASCULINOPosse:Obrigatória para ciclistas; proibida para os demais integrantes da “Guarda Municipal de Suzano - GMS”.Composição:Capacete;Camisa tipo pólo azul marinho;Meias brancas;Calçado, tipo tênis, preto;Bermuda azul marinho;Cinturão de guarnição completo;Uso:Nas atividades diárias dos ciclistas.
V - 2º UNIFORME - C - MASCULINOPosse:Obrigatória para Inspetores, Guardas Municipais Sociais e Patrimoniais.Composição:Gorro azul marinho sem pala;Camisa azul marinho manga curta;Calça social azul marinho;Cinto de nylon com fivela prateada;Sapato ou borzeguim pretos;Meias pretas;Cinto de guarnição completo;Camiseta meia manga branca;Uso:Nas atividades diárias internas.
VI - 3º UNIFORME - MASCULINOPosse:Para todo o segmento masculino da “Guarda Municipal de Suzano – GMS” Composição:Camiseta meia manga branca;Calção azul marinho;Meias brancas;Calçado, tipo tênis, preto;Agasalho de algodão azul marinho;Uso:Instruções de treinamento físico.
Seção III – Dos Uniformes Femininos
Art. 6º. A classificação, a composição, a posse e o uso dos uniformes básicos destinados ao segmento feminino obedecem às seguintes características:
I - 1º UNIFORME FEMININOPosse:Obrigatória para todas as Inspetoras; facultativo para as demais integrantes do segmento feminino da Guarda Municipal Social.Composição:Chapéu feminino azul marinho;Túnica feminino azul marinho;Camisa feminina manga longa branca;Gravata horizontal azul marinho;Saia azul marinho;Meia-calça cor de pele;Sapatos pretos de salto alto;Carteira preta;Uso:Recepções de gala, solenidades ou atos sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação do Comandante.
II - 2º UNIFORME FEMININO Posse:Obrigatória para todo o segmento feminino;Composição:Gorro feminino com pala azul marinho;Camisa feminina manga curta, azul marinho;Camisa meia manga branca;Calça de instrução azul marinho;Cinto de nylon azul com fivela prateada;Meia-bota preta;Meias pretas;Cinto de guarnição completo;Colete balístico azul marinho;Uso:Nas atividades diárias internas ou externas.
III - 2º UNIFORME - A - FEMININO Posse:Obrigatória para todo segmento feminino;Composição:Camiseta meia manga branca;Bermuda feminina azul marinho;Meias brancas;Calçado, tipo tênis, preto;Uso:Instrução de treinamento físico;Agasalho de algodão azul marinho;
IV - 2º UNIFORME – B - FEMININO Posse:Obrigatória para inspetoras, Guardas Municipais, Sociais e patrimoniais;Composição:Gorro azul marinho sem pala;Camisa feminina azul marinho, manga curta;Camiseta meia manga branca;Saia azul marinho;Meia-calças cor de pele;Calçado, preto, de salto médio ou baixo;Cinto de guarnição completo;UsoAtividades diárias internas.Seção IV – Das Peças Complementares
Art. 7º. Os uniformes dos integrantes da “Guarda Municipal de Suzano – GMS” serão complementados com as seguintes peças:
I - Blusão de couro para motociclista:Posse:Obrigatória para motociclista. Proibida para os demais integrantes da Guarda Municipal;Uso:Com o segundo uniforme-A, nos deslocamentos em motocicleta;
II - Plaqueta de identificação:Posse:Obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal;Uso:Na pestana do bolso direito da camisa;
III - Jaqueta azul marinho:Posse:Obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal;Uso:Quando as condições climáticas exigirem;
IV - Conjunto impermeável para motociclista:Posse:Obrigatória para motociclistas e ciclistas;Uso:Com o 2º uniforme “A” ou “B”, como proteção contra chuva.
Seção V – Do uso de uniforme pelos Candidatos a Ingresso na Corporação
Art. 8º. Os candidatos a ingresso na “Guarda Municipal de Suzano – GMS” deverão utilizar, inicialmente, calça jeans azul, camiseta branca com mangas e com estampa do emblema da corporação, tênis e meias pretas, cinto de lona azul com fivela dourada.
CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O Comandante da “Guarda Municipal de Suzano – GMS”, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo a edição de atos próprios relativamente aos seguintes assuntos:
I – modificação de detalhes dos uniformes ou alteração de matéria-prima de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado
;II – criação, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos;
III – criação, modificação ou extinção de medalhas;
IV – criação, modificação ou extinção de estandartes das unidades da “Guarda Municipal de Suzano – GMS”.CAPÍTULO VI – DAS PROIBIÇÕES
Art. 10. É proibido:
I - alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza aos mesmos, quando não previstos neste Decreto;
II – usar quaisquer uniformes da Corporação fora da jornada de trabalho, salvo quando em trânsito entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa;
III - usar quaisquer peças dos uniformes da Corporação, de maneira isolada, com trajes comuns.
CAPÍTULO VII – DO FORNECIMENTO E POSSE DOS UNIFORME
SSeção I – Do fornecimento gratuito
Art. 11. A “Guarda Municipal de Suzano – GMS” fornecerá gratuitamente os uniformes, de posse obrigatória, a todos os seus componentes, que estão obrigados a usálos por força de suas atribuições.
Seção II – Da posse e do uso dos uniformesArt. 12. A posse e o uso dos uniformes prescritos neste Decreto constitui privilégio absoluto dos integrantes da Guarda Municipal.
Seção III – Do zelo
Art. 13. Constitui obrigação de todo componente da Guarda Municipal zelar por seu uniforme e pela correta apresentação em público de seus subordinados, diretos ou indiretos, em geral.
Art. 14. O zelo e o capricho com as peças de uniforme que o Guarda Municipal usa são demonstrações do seu ânimo profis-sional, respeito aos cidadãos e amor à causa pública.
Parágrafo único. Os cuidados para com os uniformes compreendem, inclusive, a limpeza, a manutenção e o brilho dos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas calças.
CAPÍTULO VIII – DA DESCRIÇÃO DAS INSÍGNAS, DISTINTIVOS, SÍMBOLOS E DURABILIDADE DAS PEÇAS DO UNIFORME
Art. 15. A descrição das insígnias, distintivos, símbolos e durabilidade das peças de uniforme de que tratam o presente Decreto serão estabelecidas por intermédio de Ordem Interna do Comandante da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. Os casos omissos neste Decreto serão solucionados pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Comandante da “Guarda Municipal de Suzano – GMS”.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão suportadas por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Suzano, 15 de junho de 2004.
ESTEVAM GALVÃO DE OLIVEIRA
Prefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado na portaria do Paço Municipal e demais locais de costume.
ANTÔNIO CELSO ABDALLA FERRAZ
Secretário Municipal de Administração

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

PRONASCI PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA

PRONASCI PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
Bolsa para estudar, cursos de qualificação, pós-graduação e acesso à moradia são exemplos de algumas iniciativas que o Ministério da Justiça mantém, por meio do Pronasci, para a valorização dos profissionais de segurança pública ( policiais civis, militares, federais e rodoviários federais, bombeiros, guardas municipais, agentes penitenciários e peritos).

Projeto Bolsa Formação

Os servidores de segurança pública de todo o País recebem, inclusive, incentivo financeiro para estudar, se qualificar, e prestar melhores serviços à comunidade. Os profissionais que recebem salários até R$ 1.700 são beneficiados com uma bolsa mensal de R$ 400. Para ter direito ao benefício, o servidor terá que participar e ser aprovado em cursos de capacitação promovidos pelo Ministério da Justiça (MJ). Veja aqui os beneficiados no projeto por estados.

Renaesp

A qualificação profissional não chega só aos profissionais que recebem bolsa. Por meio da Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp), o MJ, permite o acesso a cursos de especialização destinados à formação de profissionais de segurança pública de todo o País. Os cursos são oferecidos por 69 faculdades e universidades, entre públicas e particulares. São temas como ética, direitos humanos, sociologia, policiamento comunitário e técnica policial.

Plano Nacional de Habitação

Para proporcionar uma moradia mais digna ao profissional de segurança pública e retirá-lo de áreas de risco onde possa ter sua vida e de sua família ameaçada, o Pronasci oferece o Plano Habitacional. Viabilizado pela Caixa Econômica, o servidor tem à disposição duas opções de financiamento: o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e as Cartas de Crédito. E com facilidades: juros menores, desconto na folha de pagamento e financiamento de até 100% do valor do imóvel. E, tem mais! As prestações são tão acessíveis, que ele ainda pode usar os R$ 400 do Bolsa Formação e pagar a prestação da casa própria. Conheça a Cartilha.

Qualidade de vida

O Programa Nacional de Atenção à Saúde dos Servidores de Segurança Pública e Guardas Municipais. A iniciativa trará uma série de benefícios para a categoria, como ações voltadas à qualidade de vida, promoção dos direitos humanos e ampliação de unidades de fisioterapia e de terapia intensiva nas polícias, por exemplo. Conheça a cartilha.

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Renaesp

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domingo, 13 de dezembro de 2009

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000


LEI NÚMERO 2860 de 20 de OUTUBRO de 2006
(Referente ao Autógrafo n.º 107/06, Projeto de Lei n.º 146/06 - Mensagem n.º 55/06)

Concede Adicional de Risco para os Guardas Municipais de Ubatuba

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR , Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO A SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1.º - Fica assegurado ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de Adicional de Risco de Vida, em percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o padrão base de vencimento do cargo ocupado pelo Guarda Municipal.

Artigo 2.º - O Adicional Risco de Vida é devido ao Guarda Municipal que desempenha suas atribuições e esteja regularmente capacitado para a função.
§ 1º - O Adicional Risco de Vida se incorpora aos vencimentos dos Guardas Municipais em atividade, apra todos os efeitos legais.
§ 2º - O Adicional Risco de Vida será incorporado, na aposentadoria, aos proventosdo servidor público municipal que o tenha percebido durante 05 (cinco) anos, consecutivos ou não.
§ 3º - O direito exposto no § 2º, do artigo 2º, desta Lei será extensivo aos Pensionistas.

Artigo 3.º - Não terá direito ao percebimento do Adicional Riscode Vida, o Guarda Municipal que for readaptado ou remanejado de função, a pedido, ou não estiver exercendo a função efetiva de Guarda Municipal, salvo por incapacidade física ou mental do Guarda Municipal, comprovada através de Laudo elaborado por Junta Médica do Município.

Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Artigo 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários retroativos a 1º de setembro de 2006..

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Outubro de 2006

EDUARDO DE SOUZA CÉSAR
Prefeito Municipal

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Gerência de Arquivo e Documentação da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

fonte:/www.gmubatuba.com.br/

Dispõe sobre a nova Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal de Ubatuba

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000


DECRETO NÚMERO 3380 DE 31 DE JANEIRO DE 2000.

Dispõe sobre a nova Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal de Ubatuba.

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, Prefeito Municipal em exercício da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;

DECRETA:

Artigo 1.º - Fica aprovado o novo modelo de Cédula de Identidade Funcional da GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, conforme anexo I, parte integrante deste Decreto.
Artigo 2.º - A nova Cédula de Identidade Funcional está conformidade com o Decreto Estadual N.º 44.503 de 09 de Dezembro de 1999, impressas pela Municipalidade.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 31 de Janeiro de 2000.

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS
Prefeito Municipal em exercício

JAIR ANTÔNIO DE SOUZA
Secretário de Administração.

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 31 de Janeiro de 2000.

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DA NOVA CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA


1. Tamanho: 06,80x18,80 cm

2. Cor predominante: azul

3. Inscrições:

a) República Federativa do Brasil
b) Guarda Municipal de Ubatuba
c) Identidade G.M.U.
d) Data de expedição
e) Posto
f) Reg. G.M.U.
g) Data admissão
h) RG
i) Nome
j) Assinatura do identificado
k) Identificação G.M.U.
l) Gabinete do Prefeito
m) Porte de arma autorizado em serviço
n) Credenciamento DRD/DPC - n.º
o) Filiação
p) Naturalidade
q) Data de Nascimento
r) Assinatura do Comandante G.M.U.
s) Polegar direito
t) Quatro campos em branco para colocação de fotografia, assinatura para porte de arma, credenciamento DRD/DPC e polegar direito.

4. A nova Cédula de Identidade Funcional da Guarda Municipal de Ubatuba, após preenchimento e providências legais, poderá ser plastificada.

fonte:/www.gmubatuba.com.br

LEI DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Dona Maria Alves, 865
CEP: 11680-000 - Fone: (0xx12) 3834-1000


LEI N.º 1963 de 28 de Junho de 2000

Cria o Regime Especial de Trabalho da Guarda Municipal de Ubatuba e dá outras providências.

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Ubatuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1.º - Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA GUARDA MUNICIPAL DE UBATUBA, “R.E.T.GMU”, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular de trabalho a executar diuturnamente de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo 1.º - Pelo R.E.T.GMU que se refere este artigo, os integrantes da Guarda Municipal de Ubatuba, receberão gratificação de 40 (quarenta) por cento calculado sobre o padrão de vencimento que estiverem enquadrados.
Parágrafo 2.º - A gratificação que trata este Artigo incorporar-se aos vencimentos para todo efeito legais e não é acumulável com qualquer outra vantagem.
Parágrafo 3.º - O R.E.T.GMU desvincula ao Guarda Municipal da percepção sob qualquer título os benefícios pela prestação de HORAS EXTRAS.
Artigo 2.º - O disposto nesta Lei será objeto de regulamentação pelo Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de Junho de 2000.

EUCLIDES LUIZ VIGNERON
Prefeito Municipal


Registrada na Seção de Arquivo de Documentação da Secretária de Administração, em 28 de junho de 2000.

fonte:gmubatuba.com.br

Ementa:ei da Guarda Municipal de Ribeirão Preto SP

Ementa:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Conteúdo:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, denominada de "GUARDA MUNICIPAL", entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, com sede e foro no Município de Ribeirão Preto, vinculada à Secretaria Municipal de Governo e regida pelas disposições da presente lei.

ARTIGO 2º - A "GUARDA MUNICIPAL" tem por finalidade a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, e, mediante convênio, a colaboração com as Polícias Civil e Militar Estaduais, na conformidade com o disposto na legislação federal, estadual e Lei orgânica do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - A "GUARDA MUNICIPAL" deverá, quando solicitada, colaborar com as Secretarias Municipais e com a Administração Indireta, em serviços específicos tais como campanhas de combate a pragas, epidemias, evacuações de áreas com risco para a integridade dos habitantes e transeuntes , sob a supervisão dos responsáveis pelas operações, obedecido, estritamente, o princípio da legalidade.

ARTIGO 3º - A ação administrativa da "GUARDA MUNICIPAL" obedecerá ao planejamento que visa a vigilância, a segurança e a proteção dos bens municipais, no norteando-se segundo os planos e programas que compreenderão a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

1 - Plano de Estrutura Administrativa
2 - Plano de Ação Operacional, Vigilância e Proteção:
3 - Plano de Fixação de Efetivos - Homens e Mulheres:
4 - Estatuto próprio:
5 - Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.

ARTIGO 4º - a "GUARDA MUNICIPAL" terá a seguinte estrutura administrativa:

1 - Superintendência:
2 - Departamento Operacional;
3 - Departamento Administrativo;
4 - Divisão Operacional;
5 - Divisão de Apoio Técnico Operacional;
6 - Divisão de Treinamento e Habilitação;
7 - Divisão de Recursos Humanos;
8 - Divisão de Administração e Finanças;
9 - Divisão de Assistência Juridíca e Judiciária;
10 - Seção de Suporte Administrativo;
11 - Corpo da Guarda Municipal.

ARTIGO 5º - A "GUARDA MUNICIPAL" será administrada por um Diretor Superintendente, um Diretor de Departamento Operacional e um Diretor de Departamento Administrativo.

ARTIGO 6º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal:

Nº DE CARGOS CARGO SÍMBOLO
01 Diretor Superintendente .......... F1 - S
01 Diretor de Departamento Operacional .......... F2 - S
01 Diretor de Departamento Administrativo .......... F3 - S
01 Chefe de Divisão Operacional .......... C - 2
01 Chefe de Divisão de Treinamento e Habilitação .......... C - 2
01 Chefe de Divisão de Assistência Jurídica e Judiciária .......... C - 2

ARTIGO 7º - As atribuições de cada cargo de direção, bem como do corpo da "GUARDA MUNICIPAL", ficam estabelecidas no ANEXO 01, "ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO", que faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 8º - Fica estabelecido o "PLANO DE CARGOS" da "GUARDA MUNICIPAL", detalhado no ANEXO 02 , que faz parte integrante da presente lei.

§ 1º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, ficam criados os cargos de provimento efetivo, mediante concurso público:

I - Cargos Efetivos de Carreira Nível

50 (cinquenta) cargos de Alunos Guarda Municipal .......... 101
300 (trezentos) cargos de Guarda Municipal .......... 107
27 (vinte e sete) cargos de Guarda Municipal
Classe Especial .......... 108
11 (onze) cargos de Guardas Especial Classe
Distinta .......... 109

II - Cargos Efetivos Nível

02 (dois) cargos de Instalador .......... 106
01 (um) cargo de Almoxarife .......... 107
08 (oito) cargos de Agente Administrativo .......... 112

§ 2º - O credenciamento de ALUNOS GUARDA MUNICIPAL, de que trata o parágrafo 1º, será observado tomando-se por base as necessidades para complementar o quadro de Guardas Municipais.

§ 3º - Será destinado 1/5 (um quinto) dos cargos que trata o inciso I, do parágrafo 1º, do presente artigo, para a Guarda Municipal Feminina.

ARTIGO 9º - A Guarda Municipal terá orçamento próprio aprovado anualmente, na forma da legislação federal.

§ 1º - Além dos recursos previstos na Lei Orçamentária, poderá receber a "GUARDA MUNICIPAL" recursos de outros órgãos da Administração Federal, Estadual, entidades e donativos, bem como pela prestação de serviços às pessoas jurídicas de direito público.

§ 2º - Para implantação da "GUARDA MUNICIPAL", como entidade autárquica, fica o Executivo autorizado a transferir-lhe as dotações já aprovadas para esta finalidade no orçamento em vigor.

ARTIGO 10 - Na fase de implantação da "GUARDA MUNICIPAL", como entidade autárquica, até a contratação de servidores necessários ao seu funcionamento, os serviços administrativos serão executados por servidores municipais de outras Autarquias ou Secretarias, mediante autorização do Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos poderão ser lotados por comissionamento de servidores da Prefeitura Municipal, respeitados os direitos e vantagens adquiridos, atendidas as disposições legais pertinentes.

ARTIGO 11 - Até a realização de concurso público, através do CASEM, os servidores municipais que estiverem prestando serviço como "Guardas" instituído pela lei nº 4.952, de 15 de dezembro de 1.986, na data da publicação desta lei, ficam comissionados na "GUARDA MUNICIPAL".

§ 1º - O tempo de serviço junto à "GUARDA MUNICIPAL", dos servidores públicos referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem ao concurso público de provas e títulos para nomeação no cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, ressalvado o direito à nomeação daqueles efetivados em concurso público que, na data da publicação desta lei, estejam comissionados nos serviços da Guarda e que atendam às seguintes condições:

1 - ter sido avaliado no mínimo no grau "bom comportamento";
2 - ter seu desempenho "bom", pelo menos.

§ 2º - Os servidores comissionados, referidos no "caput" do artigo, terão direito ao recebimento de uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o piso salarial do cargo ocupado, até realização do concurso público e efetiva posse dos concursados.

ARTIGO 12 - Dentro de 90 dias contados da publicação da presente lei, o Chefe do Executivo Municipal expedirá seu respectivo regulamento.

ARTIGO 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 4.952, de 15 de dezembro de 1.986 e nº 5.692, de 02 de março de 1.990.

Palácio Rio Branco

ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Prefeito Municipal

ANEXO I

ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVO

ARTIGO 1º - A GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, denomina "GUARDA MUNICIPAL" , é uma Entidade Autárquica destinada a executar o Serviço de Segurança dos Próprios Públicos Municipais e da comunidade, em comum acordo com a Polícia Militar e Polícia Civil Estaduais, no que couber.

ARTIGO 2º - A "GUARDA MUNICIPAL" terá dotação orçamentária própria, aprovada anualmente segundo a legislação em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos recursos previstos neste artigo, a "GUARDA MUNICIPAL" poderá receber recursos de outros órgãos da Administração Federal, Estadual, Entidades ou ainda mediante donativos ou pela prestação de serviços às pessoas jurídicas de direito público.

ARTIGO 3º - A "GUARDA MUNICIPAL" será constituída do efetivo necessário à prestação de serviço a ela inerente, dentro dos limites das disponibilidades financeiras previstas no "caput" do artigo 2º.

ARTIGO 4º - Hierarquicamente, compõe-se a GUARDA MUNICIPAL em:

I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Governo;
III - Superintendente da Guarda Municipal;
IV - Diretor do Departamento Operacional;
V - Diretor do Departamento Administrativo,
VI - Chefe da Divisão Operacional;
VII - Guarda Municipal de classe Distinta;
VIII - Guarda Municipal de classe Especial;
IX - Guarda Municipal , e,
X - Aluno de Guarda Municipal.

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 5º - A "GUARDA MUNICIPAL", entidade autárquica vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Governo, na forma da lei, será administrativa pelo seu Superintendente, cargo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

ARTIGO 6º - Compete ao Superintendente da Guarda municipal:

I - representar a GUARDA MUNICIPAL, como pessoa de Direito Público interno, em juízo ou fora dele;
II - promover a contratação e desligamento dos servidores do quadro de pessoal da GUARDA MUNICIPAL;
III - controlar e autorizar as despesas com a manutenção da GUARDA MUNICIPAL, de acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor;
IV - fiscalizar o bom andamento do serviço da GUARDA MUNICIPAL;
V - definir o aumento ou diminuição do efetivo da GUARDA MUNICIPAL;
VI - aplicar penalidades;
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei.

ARTIGO 7º - Compete ao Diretor do Departamento operacional;

I - dirigir a GUARDA MUNICIPAL na sua parte operacional e disciplinar;
II - propor medidas no interesse da GUARDA MUNICIPAL ao Superintendente;
III - promover o entrosamento operacional da GUARDA MUNICIPAL com os órgãos de Defesa Civil do Município, com as Policias Militar e Civil e com os demais órgãos públicos;
IV - orientar a forma de patrulhamento do Municipio no que lhe couber;
V - elaborar programas de treinamento e aprimoramento dos Guardas Municípais

ARTIGO 8º - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - supervisionar o processo da documentação necessária aos diversos serviços da GUARDA MUNICIPAL;
II - elaborar os controles dos documentos contábeis;
III - manter a guarda de documentação e de valores;
IV - manter atualizados os arquivos de cadastro de pessoal, bem como subsidiar a elaboração da folha de pagamento da GUARDA MUNICIPAL;
V - controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do Superintendente;
VI - controlar a movimentação de numerários;
VII - emitir pareceres nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assunto se relacionam com as atribuições de sua área;
VIII - desenvolver outras atribuições que lhe foram determinadas por seus superiores.

ARTIGO 9º - Compete ao chefe de Divisão Operacional:

I - supervisionar os locais de atuação da GUARDA MUNICIPAL, compreendendo os locais fixos e de ronda e os próprios e logradouros públicos onde a GUARDA MUNICIPAL estiver prestando serviço;
II - manter o Diretor do Departamento Operacional a par de todos os assuntos da GUARDA MUNICIPAL, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens dele recebidas;
III - impor penas disciplinares, mediante sindicância fundada e relatadas;
IV - providenciar o fornecimento de material necessário a GUARDA MUNICIPAL, mediante pedido fundamentado ao Diretor do Departamento Operacional;
V - remeter diariamente ao Diretor do Departamento Operacional, um relatório das ocorrências e alterações do serviço;
VI - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
VII - manter programas de instruções e preleção periódicos;
VIII - dirigir-se e fazer com que seus subordinados se dirijam à Administração da GUARDA MUNICIPAL pelos meio regulamentares;
IX - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que assumem;
X - elaborar escala de serviço, folgas, férias e substituições do efetivo da GUARDA MUNICIPAL;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores.

ARTIGO 10 - Compete ao Guarda Municipal de classe Distinta:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do chefe da Divisão Operacional;
II - substituir o chefe da Divisão Operacional nos casos de impedimento e ausência;
III - fiscalizar os serviços atribuídos aos Guarda Municipal, fazendo rondas em horas indeterminadas;
IV - exigir que os Guardas Municipais se apresentem uniformizados.

ARTIGO 11 - Compete ao Guarda Municipal de classe Especial:

I - substituir o Guarda Municipal de classe Distinta no impedimento ou ausência;
II - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
III - desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.

ARTIGO 12 - Compete ao Guarda Municipal:

I - comparecer à sede da GUARDA MUNICIPAL ou os postos de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;
II - comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção;
III - manter-se sempre com os cabelos cortados, barba aparada, uniforme e vestes decentes e asseadas;
IV - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores;
V - portar-se com urbanidade e polidez em presença do público;
VI - atender solicitamente, quando chamado por qualquer pessoa do povo, prestando o auxílio que couber;
VII - percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado;
VIII - evitar atos licenciosos nos logradouros públicos e palavras de baixo calão, quando em serviço ou fora dele;
IX - inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada;
X - quando houver suspeita de assalto a patrimônios públicos ou particulares, comunicar-se com a Policia, pedindo auxílio;
XI - prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzindo os culpados à Delegacia de Policia;
XII - dar conhecimento imediato à policia sobre qualquer ajuntamento suspeito;
XIII - comunicar à policia, o encontro de cadáver, fazendo o isolamento do local;
XIV - transmitir, por relatório escrito e diariamente ao Guarda Municipal de Classe Distinta, as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda;
XV - prestar todo auxílio que se fizer necessário, em caso de incêndio;
XVI - proibir que, em botequins, bares e outras casas de gênero, ou via pública, haja ajuntamento que perturbe o sossego público, comunicando o fato a Policia, se não for atendidos;
XVII - Comunicar à autoridade policial ou judiciária e encaminhar à Delegacia de Policia:
a) - os que forem encontrados com vestes ensanguentadas, ou qualquer outro indício de ter praticado um delito, ou que sejam vitimas;
b) - os que forem encontrados em flagrantes delito;
c) - os que estiverem perturbando o sossego público com algazarras, alterações, rixas, vozerios, gritos e não atenderem às a admoestações que lhe forem feitas;
d) - os que estiverem a danificar árvores e obras públicas, bem como luminárias e bens particulares;
e) - as crianças perdidas, abandonadas, e os indivíduos que transitarem pelas ruas, vestindo-se de modo ofensivo ou cometendo ato atentatório ao pudor.

ARTIGO 13 - Compete ao Aluno Guarda Municipal:

I - frequentar com assiduidade, pontualidade e com aproveitamento adequado, os cursos, estágios e programas de treinamento, dentro e fora da sede
II - apresentar-se sempre com os cabelos cortados, barba aparada, uniforme e vestes decentes e asseadas;
III - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores;
IV - portar-se com urbanidade e polidez na presença do público.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Aluno Guarda Municipal será elevado à categoria de Guarda Municipal, após 90 (noventa) dias de curso de treinamento e formação e estágio, e desde que nesse período demonstre aptidão moral e profissional para o exercício da função, sendo inclusive avaliado seu aproveitamento e desempenho, conforme as condições estabelecidas no Regulamento Interno da Guarda Municipal.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

ARTIGO 14 - O ingresso no Quadro de Pessoal de Guarda Municipal dar-se-á após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

ARTIGO 15 - Só será incorporado na condição de Aluno Guarda Municipal, o candidato que satisfazer as seguintes condições:

I - ser aprovado em Concurso Público, cujas provas de aptidão intelectual tenham como base as matérias de 1º grau;
II - ser considerado apto em exames de capacidade física e mental;
III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV - ser maior de 18 anos;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter altura mínima de 1,65m;
VII - não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone, comprovado através de investigação reservada, a ser feita pela administração da Guarda Municipal;
VIII - estar quites com o Serviço Militar;
IX - residir no município.

ARTIGO 16 - O Guarda Municipal terá carreira única e o ingresso na corporação dar-se-á sempre nas condições estabelecidas neste capítulo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Abrir-se-ão nos cargos, somente em decorrência de:

I - criação de vaga de cargo dentro da respectiva carreira, por força de promoção vertical;
II - falecimento
III - aposentadoria;
IV - exoneração, ou pedido de exoneração, de servidor não estável;
V - criação de cargo sequencial, dentro da respectiva carreira;
VI - aumento ou ampliação na quantidade de cargos, dentro das respectivas carreiras;
VII - exoneração "ex-oficio", motivada por processo administrativo, ou a pedido, de servidor da Guarda Municipal estável;
VIII - exoneração, por abandono de cargo, conforme previsto na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO

ARTIGO 17 - Os candidatos selecionados pela administração serão incorporados na condição de Alunos Guardas Municipais e receberão um período de treinamento de 90 (noventa) dias.

ARTIGO 18 - Os Alunos Guarda Municipal receberão uma carga horária de aulas práticas e teóricas não inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

ARTIGO 19 - Constará do currículo de treinamento as seguintes matérias:
I - direitos humanos;
II - direito penal;
III - relações públicas e boas maneiras;
IV - noções de policia administrativa;
V - noções de policia judiciária;
VI - defesa pessoal;
VII - educação física;
VIII - ordem unida;
IX - noções de primeiros socorros;
X - conhecimentos gerais (matemática, português atualidades);
XI - noções de combate a incêndio;
XII - noções de legislação de trânsito;
XIII - integração com os demais órgãos públicos municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Após o término do curso de treinamento, os aprovados serão incorporados em sessão presidida pelo Prefeito Municipal, como Guarda Municipal.

CAPÍTULO VI

DO UNIFORME

ARTIGO 20 - O uniforme de Guarda Municipal de Ribeirão Preto não poderá estar em discordância com a legislação pertinente em vigor, principalmente no que diz respeito à diferenciação dos uniformes utilizados pela Policia Militar e Pelo Exercito Brasileiro.

ARTIGO 21 - O uniforme só poderá ser usado pelos Guardas Municipais em serviço, ou em casos especiais com ordem de comando e observadas as normas do Regulamento da Guarda Municipal.


CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

ARTIGO 22 - Não poderão os membros da GUARDA MUNICIPAL, sob pretexto algum:

I - abandonar o serviço sem consentimento prévio do superior hierárquico:
II - receber dinheiro ou qualquer outra vantagem de particular, por serviços prestados no exercício de suas funções:
III - dedicar-se a trabalho estranho ao da GUARDA MUNICIPAL, que possa, direta ou indiretamente, prejudicar o serviço de vigilância;
IV - faltar ao serviço, salvo nos casos expressamante por lei, trocar ou abandonar seu setor,sem motivo justificado previamente;
V - distrair-se quando em serviço, em conversações com transeuntes ou outros Guardas, com leituras de jornais, revistas e livros, ou por outros meios;
VI - usar força física ou outros meios contundente fora do caso de legítima defesa pessoal ou de terceiros;
VII - entrar em qualquer residência no momento de serviço, sem ser solicitado pelo respectivo morador ou para assunto estranho à sua função de Guarda Municipal, embora solicitado;
VIII - frequentar locais de má reputação, manter relações de amizade com pessoas suspeitas ou desocupadas;
IX - abandonar a viatura, ou deixá-la aberta por qualquer motivo.

ARTIGO 23 - Não poderão os membros da GUARDA MUNICIPAL, sob pretexto algum, deixar de observar as disposições do Regulamento Interno da GUARDA MUNICIPAL.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

ARTIGO 24 - As penas pelas irregularidades funcionais são as seguintes:

I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão, mínima de 03 (três) dias, com perda de vencimentos;
IV - afastamento, no caso de ser réu em processo administrativo, neste caso recebendo os respectivos vencimentos, excluindo-se as gratificações , até o término e conclusão do processo;
V - demissão.
§ 1º - As penas disciplinares deverão constar dos prontuários individuais dos Guardas.
§ 2º - Constitui transgressão disciplinar todo e qualquer ato cometido contra as disposições deste Estatuto, do Regulamento da Guarda Municipal ou ordem de serviço.

ARTIGO 25 - São circunstâncias atenuantes os bons antecedentes , congratulações e elogios recebidos pelo exercício do cargo.

ARTIGO 26 - São circunstâncias agravantes a reincidência, a embriagues e a transgressão ofensiva à dignidade da GUARDA MUNICIPAL.

ARTIGO 27 - As faltas ao serviço serão justificadas mediante atestado médico e por motivo de força maior, devidamente comprovada a juízo do Inspetor da Guarda, desde que assinado pelo médico credenciado pela Municipalidade.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO

ARTIGO 28 - A promoção será efetuada conforme os critérios estabelecidos no Plano de Carreira da Guarda Municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 29 - A cidade ficará dividida em setores, de acordo com o número de Guardas e de viaturas que dispuser a Guarda Municipal.

ARTIGO 30 - A Guarda Municipal terá a sua sede própria, de acordo com as suas necessidades.

ARTIGO 31 - Aos Guardas Municipais serão fornecidos os uniformes e equipamentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

ARTIGO 32 - Todo o equipamento da Guarda Municipal será usado somente em serviço e deverá permanecer após este, na sede da Guarda Municipal, em lugar apropriado, exceto o uniforme.

ARTIGO 33 - A Guarda Municipal disporá de um plano de ação referente ao uso de viaturas, atualizando-o periodicamente, de acordo com as necessidades.

ARTIGO 34 - A Divisão de Recursos Humanos, da Diretoria Administrativa da Guarda Municipal, fica encarregada de comunicar por escrito aos servidores da autarquia, suas eventuais promoções e respectivas alterações de remuneração, assim como efetuar os devidos registros nos seus cadastros Funcionais.

ARTIGO 35 - O Plano de Carreira da Guarda Municipal será elaborado e apresentado para aprovação, na forma da lei, juntamente com o Plano de Carreira da Prefeitura Municipal.

ANEXO II

a) - DESCRIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1) - ALMOXARIFE:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento, estocagem, distribuição, registro, inventário e reposição de materiais de consumo permanente, no almoxarifado da GUARDA MUNICIPAL; controlar o fluxo de consumo e o nível de estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e calculando as necessidades futuras para elaborar planejamento de requisição e a adequação das especificações dos materiais e equipamentos; controlar o recebimento do material comprado ou produzido, confrontando as notas de pedido e as especificações com o material entregue; organizar o armazenamento de material e produtos, identificando-os e determinando sua acomodação de forma adequada; zelar pela conservação do material estocado, providenciando as condições necessárias; efetuar o registro dos materiais em guarda no depósito e das atividades realizadas, verificando periodicamente, para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado. Dentre outras tarefas, coordenar e controlar os trabalhos de reparos e manutenção de equipamentos e instalações, inclusive dos veículos da Entidade.

REQUISITOS DE PROVIMENTO

Escolaridade: Primeiro Grau Completo.
Conhecimentos Básicos: Experiência de 01 ano na área de atuação.
Aptidão Física: A adequada para o cargo

2) - AGENTE ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executar, sob orientação, serviços administrativos específicos da área de atuação, redigindo correspondências, efetuando trabalhos de datilografia e cálculos de média e grande complexidade, baseando-se em conhecimento e técnicas administrativas, conforme planos estabelecidos e a política adotada, além de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

REQUISITOS

Escolaridade: Segundo grau completo.
Conhecimento básicos: Específicos das atividades a serem executadas. Prática em datilografia e Microinformática o desejável.
Aptidão Física: A adequada para o cargo.


3) - INSTALADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executar serviços relativos à manutenção da GUARDA MUNICIPAL; executar serviços relativos à limpeza, reparos e conservação das dependências, instalações e equipamentos, realizar pequenos reparos do mesmo, visando assegurar a ordem do prédio e o bem-estar de seus usuários; abrir e fechar o prédio, responsabilizando-se por sua vigilância, bem como do mobiliário nele existente, mantendo a limpeza, higiene e conservação do local sob sua responsabilidade, dentre outras tarefas correlatas.

REQUISITOS

Escolaridade: alfabetizado
Conhecimento básicos: Específicos das atividades a serem executadas.
Aptidão Física: Boa compleição física.

b) - DESCRIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA

1) - ALUNO DA GUARDA MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Frequentar com assiduidade e pontualidade e com aproveitamento adequado o estágio de formação, ministrado pela GUARDA MUNICIPAL, dentro e fora da sede, apresentar - se sempre com os cabelos cortados, barba aparada, uniforme e vestes decentes e asseadas; conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores; portar-se com urbanidade e polidez na presença do público.

Escolaridade: Primeiro grau completo.
Conhecimento Básicos: Específicos das atividades a serem executadas.
Aptidão Física: Atendendo aos pré-requisitos.

2) - GUARDA MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Municipal da Classe Distinta,as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.

REQUISITOS

Escolaridade: Primeiro grau completo.
Conhecimentos Básicos: Estágio de formação da Guarda Municipal.
Aptidão Física: Atendendo aos pré-requisitos.

3) - GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Substituir o Guarda Municipal de Classe Distinta no impedimento ou ausência; desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.

REQUISITOS

Escolaridade: Segundo grau completo.
Conhecimento Básicos: Experiências mínima de 02 (dois) anos como Guarda Municipal.
Aptidão Física: Atendendo aos pré-requisitos.

4) - GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do Inspetor da Guarda Municipal; substituir o Inspetor da Guarda Municipal nos casos de impedimentos e ausências; fiscalizar os serviços atribuídos aos Guardas Municipais, fazendo rondas em horas indeterminadas; quando designado, realizar tarefas de treinamento e desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.

REQUISITOS

Escolaridade: Segundo grau completo.
Conhecimentos Básicos: Experiência mínima de 06 (seis) anos na Guarda Municipal.
Aptidão Física: Boa Compleição física.

fonte:www.ribeiraopreto.sp.gov.br