domingo, 13 de dezembro de 2009

Ementa:ei da Guarda Municipal de Ribeirão Preto SP

Ementa:

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Conteúdo:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

ARTIGO 1º - Fica criada a GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, denominada de "GUARDA MUNICIPAL", entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, com sede e foro no Município de Ribeirão Preto, vinculada à Secretaria Municipal de Governo e regida pelas disposições da presente lei.

ARTIGO 2º - A "GUARDA MUNICIPAL" tem por finalidade a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, e, mediante convênio, a colaboração com as Polícias Civil e Militar Estaduais, na conformidade com o disposto na legislação federal, estadual e Lei orgânica do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - A "GUARDA MUNICIPAL" deverá, quando solicitada, colaborar com as Secretarias Municipais e com a Administração Indireta, em serviços específicos tais como campanhas de combate a pragas, epidemias, evacuações de áreas com risco para a integridade dos habitantes e transeuntes , sob a supervisão dos responsáveis pelas operações, obedecido, estritamente, o princípio da legalidade.

ARTIGO 3º - A ação administrativa da "GUARDA MUNICIPAL" obedecerá ao planejamento que visa a vigilância, a segurança e a proteção dos bens municipais, no norteando-se segundo os planos e programas que compreenderão a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

1 - Plano de Estrutura Administrativa
2 - Plano de Ação Operacional, Vigilância e Proteção:
3 - Plano de Fixação de Efetivos - Homens e Mulheres:
4 - Estatuto próprio:
5 - Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.

ARTIGO 4º - a "GUARDA MUNICIPAL" terá a seguinte estrutura administrativa:

1 - Superintendência:
2 - Departamento Operacional;
3 - Departamento Administrativo;
4 - Divisão Operacional;
5 - Divisão de Apoio Técnico Operacional;
6 - Divisão de Treinamento e Habilitação;
7 - Divisão de Recursos Humanos;
8 - Divisão de Administração e Finanças;
9 - Divisão de Assistência Juridíca e Judiciária;
10 - Seção de Suporte Administrativo;
11 - Corpo da Guarda Municipal.

ARTIGO 5º - A "GUARDA MUNICIPAL" será administrada por um Diretor Superintendente, um Diretor de Departamento Operacional e um Diretor de Departamento Administrativo.

ARTIGO 6º - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal:

Nº DE CARGOS CARGO SÍMBOLO
01 Diretor Superintendente .......... F1 - S
01 Diretor de Departamento Operacional .......... F2 - S
01 Diretor de Departamento Administrativo .......... F3 - S
01 Chefe de Divisão Operacional .......... C - 2
01 Chefe de Divisão de Treinamento e Habilitação .......... C - 2
01 Chefe de Divisão de Assistência Jurídica e Judiciária .......... C - 2

ARTIGO 7º - As atribuições de cada cargo de direção, bem como do corpo da "GUARDA MUNICIPAL", ficam estabelecidas no ANEXO 01, "ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO", que faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 8º - Fica estabelecido o "PLANO DE CARGOS" da "GUARDA MUNICIPAL", detalhado no ANEXO 02 , que faz parte integrante da presente lei.

§ 1º - Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, ficam criados os cargos de provimento efetivo, mediante concurso público:

I - Cargos Efetivos de Carreira Nível

50 (cinquenta) cargos de Alunos Guarda Municipal .......... 101
300 (trezentos) cargos de Guarda Municipal .......... 107
27 (vinte e sete) cargos de Guarda Municipal
Classe Especial .......... 108
11 (onze) cargos de Guardas Especial Classe
Distinta .......... 109

II - Cargos Efetivos Nível

02 (dois) cargos de Instalador .......... 106
01 (um) cargo de Almoxarife .......... 107
08 (oito) cargos de Agente Administrativo .......... 112

§ 2º - O credenciamento de ALUNOS GUARDA MUNICIPAL, de que trata o parágrafo 1º, será observado tomando-se por base as necessidades para complementar o quadro de Guardas Municipais.

§ 3º - Será destinado 1/5 (um quinto) dos cargos que trata o inciso I, do parágrafo 1º, do presente artigo, para a Guarda Municipal Feminina.

ARTIGO 9º - A Guarda Municipal terá orçamento próprio aprovado anualmente, na forma da legislação federal.

§ 1º - Além dos recursos previstos na Lei Orçamentária, poderá receber a "GUARDA MUNICIPAL" recursos de outros órgãos da Administração Federal, Estadual, entidades e donativos, bem como pela prestação de serviços às pessoas jurídicas de direito público.

§ 2º - Para implantação da "GUARDA MUNICIPAL", como entidade autárquica, fica o Executivo autorizado a transferir-lhe as dotações já aprovadas para esta finalidade no orçamento em vigor.

ARTIGO 10 - Na fase de implantação da "GUARDA MUNICIPAL", como entidade autárquica, até a contratação de servidores necessários ao seu funcionamento, os serviços administrativos serão executados por servidores municipais de outras Autarquias ou Secretarias, mediante autorização do Prefeito Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os cargos poderão ser lotados por comissionamento de servidores da Prefeitura Municipal, respeitados os direitos e vantagens adquiridos, atendidas as disposições legais pertinentes.

ARTIGO 11 - Até a realização de concurso público, através do CASEM, os servidores municipais que estiverem prestando serviço como "Guardas" instituído pela lei nº 4.952, de 15 de dezembro de 1.986, na data da publicação desta lei, ficam comissionados na "GUARDA MUNICIPAL".

§ 1º - O tempo de serviço junto à "GUARDA MUNICIPAL", dos servidores públicos referidos neste artigo, será contado como título quando se submeterem ao concurso público de provas e títulos para nomeação no cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, ressalvado o direito à nomeação daqueles efetivados em concurso público que, na data da publicação desta lei, estejam comissionados nos serviços da Guarda e que atendam às seguintes condições:

1 - ter sido avaliado no mínimo no grau "bom comportamento";
2 - ter seu desempenho "bom", pelo menos.

§ 2º - Os servidores comissionados, referidos no "caput" do artigo, terão direito ao recebimento de uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o piso salarial do cargo ocupado, até realização do concurso público e efetiva posse dos concursados.

ARTIGO 12 - Dentro de 90 dias contados da publicação da presente lei, o Chefe do Executivo Municipal expedirá seu respectivo regulamento.

ARTIGO 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº 4.952, de 15 de dezembro de 1.986 e nº 5.692, de 02 de março de 1.990.

Palácio Rio Branco

ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Prefeito Municipal

ANEXO I

ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVO

ARTIGO 1º - A GUARDA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO, denomina "GUARDA MUNICIPAL" , é uma Entidade Autárquica destinada a executar o Serviço de Segurança dos Próprios Públicos Municipais e da comunidade, em comum acordo com a Polícia Militar e Polícia Civil Estaduais, no que couber.

ARTIGO 2º - A "GUARDA MUNICIPAL" terá dotação orçamentária própria, aprovada anualmente segundo a legislação em vigor.

PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos recursos previstos neste artigo, a "GUARDA MUNICIPAL" poderá receber recursos de outros órgãos da Administração Federal, Estadual, Entidades ou ainda mediante donativos ou pela prestação de serviços às pessoas jurídicas de direito público.

ARTIGO 3º - A "GUARDA MUNICIPAL" será constituída do efetivo necessário à prestação de serviço a ela inerente, dentro dos limites das disponibilidades financeiras previstas no "caput" do artigo 2º.

ARTIGO 4º - Hierarquicamente, compõe-se a GUARDA MUNICIPAL em:

I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Governo;
III - Superintendente da Guarda Municipal;
IV - Diretor do Departamento Operacional;
V - Diretor do Departamento Administrativo,
VI - Chefe da Divisão Operacional;
VII - Guarda Municipal de classe Distinta;
VIII - Guarda Municipal de classe Especial;
IX - Guarda Municipal , e,
X - Aluno de Guarda Municipal.

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 5º - A "GUARDA MUNICIPAL", entidade autárquica vinculada ao Gabinete do Secretário Municipal de Governo, na forma da lei, será administrativa pelo seu Superintendente, cargo de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

ARTIGO 6º - Compete ao Superintendente da Guarda municipal:

I - representar a GUARDA MUNICIPAL, como pessoa de Direito Público interno, em juízo ou fora dele;
II - promover a contratação e desligamento dos servidores do quadro de pessoal da GUARDA MUNICIPAL;
III - controlar e autorizar as despesas com a manutenção da GUARDA MUNICIPAL, de acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor;
IV - fiscalizar o bom andamento do serviço da GUARDA MUNICIPAL;
V - definir o aumento ou diminuição do efetivo da GUARDA MUNICIPAL;
VI - aplicar penalidades;
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei.

ARTIGO 7º - Compete ao Diretor do Departamento operacional;

I - dirigir a GUARDA MUNICIPAL na sua parte operacional e disciplinar;
II - propor medidas no interesse da GUARDA MUNICIPAL ao Superintendente;
III - promover o entrosamento operacional da GUARDA MUNICIPAL com os órgãos de Defesa Civil do Município, com as Policias Militar e Civil e com os demais órgãos públicos;
IV - orientar a forma de patrulhamento do Municipio no que lhe couber;
V - elaborar programas de treinamento e aprimoramento dos Guardas Municípais

ARTIGO 8º - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - supervisionar o processo da documentação necessária aos diversos serviços da GUARDA MUNICIPAL;
II - elaborar os controles dos documentos contábeis;
III - manter a guarda de documentação e de valores;
IV - manter atualizados os arquivos de cadastro de pessoal, bem como subsidiar a elaboração da folha de pagamento da GUARDA MUNICIPAL;
V - controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couber por disposição do ato regulamentar ou por ato do Superintendente;
VI - controlar a movimentação de numerários;
VII - emitir pareceres nos processos que lhe tenham sido distribuídos pelo superior imediato e nos processos cujos assunto se relacionam com as atribuições de sua área;
VIII - desenvolver outras atribuições que lhe foram determinadas por seus superiores.

ARTIGO 9º - Compete ao chefe de Divisão Operacional:

I - supervisionar os locais de atuação da GUARDA MUNICIPAL, compreendendo os locais fixos e de ronda e os próprios e logradouros públicos onde a GUARDA MUNICIPAL estiver prestando serviço;
II - manter o Diretor do Departamento Operacional a par de todos os assuntos da GUARDA MUNICIPAL, internos e externos, cumprindo e fazendo cumprir as ordens dele recebidas;
III - impor penas disciplinares, mediante sindicância fundada e relatadas;
IV - providenciar o fornecimento de material necessário a GUARDA MUNICIPAL, mediante pedido fundamentado ao Diretor do Departamento Operacional;
V - remeter diariamente ao Diretor do Departamento Operacional, um relatório das ocorrências e alterações do serviço;
VI - zelar pela disciplina e instrução dos seus subordinados;
VII - manter programas de instruções e preleção periódicos;
VIII - dirigir-se e fazer com que seus subordinados se dirijam à Administração da GUARDA MUNICIPAL pelos meio regulamentares;
IX - instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que assumem;
X - elaborar escala de serviço, folgas, férias e substituições do efetivo da GUARDA MUNICIPAL;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores.

ARTIGO 10 - Compete ao Guarda Municipal de classe Distinta:

I - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do chefe da Divisão Operacional;
II - substituir o chefe da Divisão Operacional nos casos de impedimento e ausência;
III - fiscalizar os serviços atribuídos aos Guarda Municipal, fazendo rondas em horas indeterminadas;
IV - exigir que os Guardas Municipais se apresentem uniformizados.

ARTIGO 11 - Compete ao Guarda Municipal de classe Especial:

I - substituir o Guarda Municipal de classe Distinta no impedimento ou ausência;
II - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos seus superiores;
III - desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.

ARTIGO 12 - Compete ao Guarda Municipal:

I - comparecer à sede da GUARDA MUNICIPAL ou os postos de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções;
II - comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção;
III - manter-se sempre com os cabelos cortados, barba aparada, uniforme e vestes decentes e asseadas;
IV - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores;
V - portar-se com urbanidade e polidez em presença do público;
VI - atender solicitamente, quando chamado por qualquer pessoa do povo, prestando o auxílio que couber;
VII - percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado;
VIII - evitar atos licenciosos nos logradouros públicos e palavras de baixo calão, quando em serviço ou fora dele;
IX - inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada;
X - quando houver suspeita de assalto a patrimônios públicos ou particulares, comunicar-se com a Policia, pedindo auxílio;
XI - prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzindo os culpados à Delegacia de Policia;
XII - dar conhecimento imediato à policia sobre qualquer ajuntamento suspeito;
XIII - comunicar à policia, o encontro de cadáver, fazendo o isolamento do local;
XIV - transmitir, por relatório escrito e diariamente ao Guarda Municipal de Classe Distinta, as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda;
XV - prestar todo auxílio que se fizer necessário, em caso de incêndio;
XVI - proibir que, em botequins, bares e outras casas de gênero, ou via pública, haja ajuntamento que perturbe o sossego público, comunicando o fato a Policia, se não for atendidos;
XVII - Comunicar à autoridade policial ou judiciária e encaminhar à Delegacia de Policia:
a) - os que forem encontrados com vestes ensanguentadas, ou qualquer outro indício de ter praticado um delito, ou que sejam vitimas;
b) - os que forem encontrados em flagrantes delito;
c) - os que estiverem perturbando o sossego público com algazarras, alterações, rixas, vozerios, gritos e não atenderem às a admoestações que lhe forem feitas;
d) - os que estiverem a danificar árvores e obras públicas, bem como luminárias e bens particulares;
e) - as crianças perdidas, abandonadas, e os indivíduos que transitarem pelas ruas, vestindo-se de modo ofensivo ou cometendo ato atentatório ao pudor.

ARTIGO 13 - Compete ao Aluno Guarda Municipal:

I - frequentar com assiduidade, pontualidade e com aproveitamento adequado, os cursos, estágios e programas de treinamento, dentro e fora da sede
II - apresentar-se sempre com os cabelos cortados, barba aparada, uniforme e vestes decentes e asseadas;
III - conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores;
IV - portar-se com urbanidade e polidez na presença do público.

PARÁGRAFO ÚNICO - O Aluno Guarda Municipal será elevado à categoria de Guarda Municipal, após 90 (noventa) dias de curso de treinamento e formação e estágio, e desde que nesse período demonstre aptidão moral e profissional para o exercício da função, sendo inclusive avaliado seu aproveitamento e desempenho, conforme as condições estabelecidas no Regulamento Interno da Guarda Municipal.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

ARTIGO 14 - O ingresso no Quadro de Pessoal de Guarda Municipal dar-se-á após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

ARTIGO 15 - Só será incorporado na condição de Aluno Guarda Municipal, o candidato que satisfazer as seguintes condições:

I - ser aprovado em Concurso Público, cujas provas de aptidão intelectual tenham como base as matérias de 1º grau;
II - ser considerado apto em exames de capacidade física e mental;
III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV - ser maior de 18 anos;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter altura mínima de 1,65m;
VII - não possuir antecedentes criminais, comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone, comprovado através de investigação reservada, a ser feita pela administração da Guarda Municipal;
VIII - estar quites com o Serviço Militar;
IX - residir no município.

ARTIGO 16 - O Guarda Municipal terá carreira única e o ingresso na corporação dar-se-á sempre nas condições estabelecidas neste capítulo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Abrir-se-ão nos cargos, somente em decorrência de:

I - criação de vaga de cargo dentro da respectiva carreira, por força de promoção vertical;
II - falecimento
III - aposentadoria;
IV - exoneração, ou pedido de exoneração, de servidor não estável;
V - criação de cargo sequencial, dentro da respectiva carreira;
VI - aumento ou ampliação na quantidade de cargos, dentro das respectivas carreiras;
VII - exoneração "ex-oficio", motivada por processo administrativo, ou a pedido, de servidor da Guarda Municipal estável;
VIII - exoneração, por abandono de cargo, conforme previsto na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO

ARTIGO 17 - Os candidatos selecionados pela administração serão incorporados na condição de Alunos Guardas Municipais e receberão um período de treinamento de 90 (noventa) dias.

ARTIGO 18 - Os Alunos Guarda Municipal receberão uma carga horária de aulas práticas e teóricas não inferior a 40 (quarenta) horas semanais.

ARTIGO 19 - Constará do currículo de treinamento as seguintes matérias:
I - direitos humanos;
II - direito penal;
III - relações públicas e boas maneiras;
IV - noções de policia administrativa;
V - noções de policia judiciária;
VI - defesa pessoal;
VII - educação física;
VIII - ordem unida;
IX - noções de primeiros socorros;
X - conhecimentos gerais (matemática, português atualidades);
XI - noções de combate a incêndio;
XII - noções de legislação de trânsito;
XIII - integração com os demais órgãos públicos municipais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Após o término do curso de treinamento, os aprovados serão incorporados em sessão presidida pelo Prefeito Municipal, como Guarda Municipal.

CAPÍTULO VI

DO UNIFORME

ARTIGO 20 - O uniforme de Guarda Municipal de Ribeirão Preto não poderá estar em discordância com a legislação pertinente em vigor, principalmente no que diz respeito à diferenciação dos uniformes utilizados pela Policia Militar e Pelo Exercito Brasileiro.

ARTIGO 21 - O uniforme só poderá ser usado pelos Guardas Municipais em serviço, ou em casos especiais com ordem de comando e observadas as normas do Regulamento da Guarda Municipal.


CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES

ARTIGO 22 - Não poderão os membros da GUARDA MUNICIPAL, sob pretexto algum:

I - abandonar o serviço sem consentimento prévio do superior hierárquico:
II - receber dinheiro ou qualquer outra vantagem de particular, por serviços prestados no exercício de suas funções:
III - dedicar-se a trabalho estranho ao da GUARDA MUNICIPAL, que possa, direta ou indiretamente, prejudicar o serviço de vigilância;
IV - faltar ao serviço, salvo nos casos expressamante por lei, trocar ou abandonar seu setor,sem motivo justificado previamente;
V - distrair-se quando em serviço, em conversações com transeuntes ou outros Guardas, com leituras de jornais, revistas e livros, ou por outros meios;
VI - usar força física ou outros meios contundente fora do caso de legítima defesa pessoal ou de terceiros;
VII - entrar em qualquer residência no momento de serviço, sem ser solicitado pelo respectivo morador ou para assunto estranho à sua função de Guarda Municipal, embora solicitado;
VIII - frequentar locais de má reputação, manter relações de amizade com pessoas suspeitas ou desocupadas;
IX - abandonar a viatura, ou deixá-la aberta por qualquer motivo.

ARTIGO 23 - Não poderão os membros da GUARDA MUNICIPAL, sob pretexto algum, deixar de observar as disposições do Regulamento Interno da GUARDA MUNICIPAL.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

ARTIGO 24 - As penas pelas irregularidades funcionais são as seguintes:

I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão, mínima de 03 (três) dias, com perda de vencimentos;
IV - afastamento, no caso de ser réu em processo administrativo, neste caso recebendo os respectivos vencimentos, excluindo-se as gratificações , até o término e conclusão do processo;
V - demissão.
§ 1º - As penas disciplinares deverão constar dos prontuários individuais dos Guardas.
§ 2º - Constitui transgressão disciplinar todo e qualquer ato cometido contra as disposições deste Estatuto, do Regulamento da Guarda Municipal ou ordem de serviço.

ARTIGO 25 - São circunstâncias atenuantes os bons antecedentes , congratulações e elogios recebidos pelo exercício do cargo.

ARTIGO 26 - São circunstâncias agravantes a reincidência, a embriagues e a transgressão ofensiva à dignidade da GUARDA MUNICIPAL.

ARTIGO 27 - As faltas ao serviço serão justificadas mediante atestado médico e por motivo de força maior, devidamente comprovada a juízo do Inspetor da Guarda, desde que assinado pelo médico credenciado pela Municipalidade.

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO

ARTIGO 28 - A promoção será efetuada conforme os critérios estabelecidos no Plano de Carreira da Guarda Municipal.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 29 - A cidade ficará dividida em setores, de acordo com o número de Guardas e de viaturas que dispuser a Guarda Municipal.

ARTIGO 30 - A Guarda Municipal terá a sua sede própria, de acordo com as suas necessidades.

ARTIGO 31 - Aos Guardas Municipais serão fornecidos os uniformes e equipamentos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

ARTIGO 32 - Todo o equipamento da Guarda Municipal será usado somente em serviço e deverá permanecer após este, na sede da Guarda Municipal, em lugar apropriado, exceto o uniforme.

ARTIGO 33 - A Guarda Municipal disporá de um plano de ação referente ao uso de viaturas, atualizando-o periodicamente, de acordo com as necessidades.

ARTIGO 34 - A Divisão de Recursos Humanos, da Diretoria Administrativa da Guarda Municipal, fica encarregada de comunicar por escrito aos servidores da autarquia, suas eventuais promoções e respectivas alterações de remuneração, assim como efetuar os devidos registros nos seus cadastros Funcionais.

ARTIGO 35 - O Plano de Carreira da Guarda Municipal será elaborado e apresentado para aprovação, na forma da lei, juntamente com o Plano de Carreira da Prefeitura Municipal.

ANEXO II

a) - DESCRIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1) - ALMOXARIFE:

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Coordenar, controlar e executar as tarefas relativas ao recebimento, estocagem, distribuição, registro, inventário e reposição de materiais de consumo permanente, no almoxarifado da GUARDA MUNICIPAL; controlar o fluxo de consumo e o nível de estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e calculando as necessidades futuras para elaborar planejamento de requisição e a adequação das especificações dos materiais e equipamentos; controlar o recebimento do material comprado ou produzido, confrontando as notas de pedido e as especificações com o material entregue; organizar o armazenamento de material e produtos, identificando-os e determinando sua acomodação de forma adequada; zelar pela conservação do material estocado, providenciando as condições necessárias; efetuar o registro dos materiais em guarda no depósito e das atividades realizadas, verificando periodicamente, para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado. Dentre outras tarefas, coordenar e controlar os trabalhos de reparos e manutenção de equipamentos e instalações, inclusive dos veículos da Entidade.

REQUISITOS DE PROVIMENTO

Escolaridade: Primeiro Grau Completo.
Conhecimentos Básicos: Experiência de 01 ano na área de atuação.
Aptidão Física: A adequada para o cargo

2) - AGENTE ADMINISTRATIVO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executar, sob orientação, serviços administrativos específicos da área de atuação, redigindo correspondências, efetuando trabalhos de datilografia e cálculos de média e grande complexidade, baseando-se em conhecimento e técnicas administrativas, conforme planos estabelecidos e a política adotada, além de outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas.

REQUISITOS

Escolaridade: Segundo grau completo.
Conhecimento básicos: Específicos das atividades a serem executadas. Prática em datilografia e Microinformática o desejável.
Aptidão Física: A adequada para o cargo.


3) - INSTALADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Executar serviços relativos à manutenção da GUARDA MUNICIPAL; executar serviços relativos à limpeza, reparos e conservação das dependências, instalações e equipamentos, realizar pequenos reparos do mesmo, visando assegurar a ordem do prédio e o bem-estar de seus usuários; abrir e fechar o prédio, responsabilizando-se por sua vigilância, bem como do mobiliário nele existente, mantendo a limpeza, higiene e conservação do local sob sua responsabilidade, dentre outras tarefas correlatas.

REQUISITOS

Escolaridade: alfabetizado
Conhecimento básicos: Específicos das atividades a serem executadas.
Aptidão Física: Boa compleição física.

b) - DESCRIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DE CARREIRA

1) - ALUNO DA GUARDA MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Frequentar com assiduidade e pontualidade e com aproveitamento adequado o estágio de formação, ministrado pela GUARDA MUNICIPAL, dentro e fora da sede, apresentar - se sempre com os cabelos cortados, barba aparada, uniforme e vestes decentes e asseadas; conservar-se respeitoso e disciplinado na presença de seus superiores; portar-se com urbanidade e polidez na presença do público.

Escolaridade: Primeiro grau completo.
Conhecimento Básicos: Específicos das atividades a serem executadas.
Aptidão Física: Atendendo aos pré-requisitos.

2) - GUARDA MUNICIPAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Comparecer diante da GUARDA MUNICIPAL ou ao posto de serviço, 15 (quinze) minutos antes de iniciar-se o trabalho para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, comparecer nos horários determinados para os programas de instrução e preleção; percorrer permanentemente o setor de trabalho que lhe for designado; inspecionar, durante o serviço, partes externas de bens imóveis, móveis e veículos, dando ciência imediata aos proprietários, qualquer anormalidade observada; prevenir desordens e efetuar prisões quando houver motivos para isso, conduzir os culpados à Delegacia de Polícia, transmitir, por relatórios ao Guarda Municipal da Classe Distinta,as ocorrências verificadas no setor ou posto, durante o seu plantão ou ronda; demais atribuições constantes do Estatuto da Guarda Municipal.

REQUISITOS

Escolaridade: Primeiro grau completo.
Conhecimentos Básicos: Estágio de formação da Guarda Municipal.
Aptidão Física: Atendendo aos pré-requisitos.

3) - GUARDA MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Substituir o Guarda Municipal de Classe Distinta no impedimento ou ausência; desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores; desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.

REQUISITOS

Escolaridade: Segundo grau completo.
Conhecimento Básicos: Experiências mínima de 02 (dois) anos como Guarda Municipal.
Aptidão Física: Atendendo aos pré-requisitos.

4) - GUARDA MUNICIPAL CLASSE DISTINTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do Inspetor da Guarda Municipal; substituir o Inspetor da Guarda Municipal nos casos de impedimentos e ausências; fiscalizar os serviços atribuídos aos Guardas Municipais, fazendo rondas em horas indeterminadas; quando designado, realizar tarefas de treinamento e desempenhar as demais tarefas atribuídas ao Guarda Municipal.

REQUISITOS

Escolaridade: Segundo grau completo.
Conhecimentos Básicos: Experiência mínima de 06 (seis) anos na Guarda Municipal.
Aptidão Física: Boa Compleição física.

fonte:www.ribeiraopreto.sp.gov.br