sábado, 26 de dezembro de 2009

LEI de Criação da GM Varginha MG

LEI Nº 2.250CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Varginha, cuja organização e funcionamento será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º Compete à Guarda Municipal de Varginha, os encargos ou serviços que serão implantados progressivamente, seguindo as necessidades e disponibilidade financeiras do Município.
Parágrafo único. Os encargos ou serviços de que trata este artigo compreendem:
I - A vigilância dos logradouros públicos;
II - A guarda dos bens e equipamentos de propriedade do município ou que estiverem na sua posse ou uso;
III - A proteção e defesa da população, nos casos de calamidade pública;
IV - A prestação de socorro à população nos casos de necessidade, especialmente no período noturno;
V - Colocar no poder de polícia administrativa do município, aí incluído trânsito e estacionamento, desde que para isso for solicitada, respeitada a legislação federal estadual pertinentes;
VI - colaborar, no que for possível, com a polícia estadual no serviço de segurança do município seja ele de ordem pessoal ou patrimonial.A
rt. 3º A Guarda Municipal é uma organização de caráter civil, integrada à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, como Serviço Especial, subordinada diretamente ao respectivo Secretário Municipal, que o dirigirá de acordo com o regulamento e normas existentes.
§ 1º A Guarda Municipal será chefiada por funcionário nomeado em comissão, com a designação de Chefe de Guarda Municipal-símbolo CPC-4, cargo que fica criado e que passará a integrar o Quadro Permanente dos Funcionários Públicos do Município.
§ 2º Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será uma corporação uniformizada e armada, observada quanto ao porte de arma, em serviço, a prévia e competente autorização conforme determinada a legislação específica.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, proporá a criação, em números suficientes dos cargos de Guarda Municipal, que serão progressivamente preenchidos, mediante habilitação em Concurso público e cuja nomeação se fará de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Para a investidura do cargo de Guarda Municipal exigir-se-á, no mesmo, escolaridade de 1º grau completo e prestação anterior efetiva de serviços militar.
Art. 5º As funções ou tarefas administrativas decorrentes do funcionamento de Guarda, serão exercidas por funcionários públicos transferidos ou lotados para execução dos respectivos trabalhos, os quais não serão integrantes da parte executiva da Corporação.
Art. 6º Na estrutura administrativa da Prefeitura e para fins de orçamento a Guarda Municipal ficará localizada na Secretaria Municipal do Bem Estar Social e terá dotações orçamentárias próprias específicas e suficientes para funcionamento da Guarda.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento no exercício de 1993.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, se necessário, bem como determinar treinamento do Contingente da Guarda, além daquele que deverá ser feito pela Chefia.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeito a partir de 1º de janeiro de 1993.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de setembro de 1992.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDOSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO