sexta-feira, 13 de novembro de 2009

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO 2003


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO 2003 - DOU DE 24/12/2003 – Convertida em Lei
Convertida na Lei nº 10.867, de 12/05/2004
Ato do Presidente da mesa do Congresso Nacional
E.M.Nº 225-A/MJ
Altera o inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;" (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

E.M.Nº 225-A/MJ
Brasília, 22 de dezembro de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de medida provisória que altera o inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes, permitindo que guardas municipais de cidades com mais de cinqüenta mil habitantes portem armas de fogo.
2. A medida se faz necessário porquanto a disposição legal atual inviabiliza que Municípios situados na faixa de 50 a 250 mil habitantes, possuam agentes de segurança armados para proteger seu patrimônio. A manutenção do novo comando legal traria enormes dificuldades para esses Municípios ao tornar de imediato ilegal o uso de armas de fogo para a adequada proteção do patrimônio público. Esta questão, inclusive, já havia sido levantada durante a discussão da matéria no Congresso Nacional, durante a qual foi argüida a necessidade de ajuste no texto legal.
3. Ressalvamos, contudo, que continuará vedado o uso de armamento por guardas municipais de cidades com menos de 50.000 habitantes, pois neste caso não se justifica o uso de armas de fogo.
4. Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que me levam a propor, nos termos do art. 62 da Constituição, a imediata edição desta medida provisória.
Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisoria nº 157, de 23 de dezembro de 2003, que "Altera o inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.", terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de março de 2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 16 de março de 2004

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.2004