domingo, 20 de fevereiro de 2011

PLANO DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GUARULHOS

PROJETO DE LEI Nº 057/2004
INSTITUI PLANO DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
GUARULHOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Quadro da Secretaria para Assuntos de Segurança Pública o plano de carreira da Guarda Civil Municipal conforme disposto na Lei nº 5.769, de 3 de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:
Denominação SQ EV C.H Ref.
Guarda Civil Municipal – 3ª classe F-I NM 40 10
Guarda Civil Municipal – 2ª Classe F-I NM 40 11
Guarda Civil Municipal – 1ª Classe F-I NM 40 12
Guarda Classe Distinta F-I NM 40 15
Guarda Supervisor F-I NM 40 20
Art. 2º Ficam as atuais 600 (seiscentas) funções preenchidas ou vagas de Guarda Civil Municipal com a denominação alterada para Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, mantendo-se as demais condições da função.
Art. 3º Ficam extintas 374 (trezentas e setenta e quatro) funções vagas de Guarda Civil Municipal, SQF-I, EVNM, ref.10.
Art. 4º Ficam criadas e incluídas no Sub-Quadro de Funções Públicas I (SQF-I) e Sub-Quadro de Cargos Públicos I (SQC-I) as seguintes vagas:
Quantidade Denominação da Função/Cargo SQ EV CH Ref.
212 Guarda Civil Municipal - 2ª Classe F-I NM 40 11
162 Guarda Civil Municipal - 1ª Classe F-I NM 40 12
32 Guarda Classe Distinta F-I NM 40 15
25 Guarda Supervisor F-I NM 40 20
11 Inspetor da Guarda C-I CC 40 47
§ 1º As 12 (doze) vagas adicionais de Guarda Supervisor, criadas acima da proporcionalidade
estipulada no art. 7º da Lei nº 5.769, de 2002, serão preenchidas somente após nomeação de servidores ocupantes dessa função para o cargo de Inspetor da Guarda e Subcomandante, mantendo-se dessa forma a referida proporcionalidade em cada função ou cargo.
§ 2º Para as vagas de Guarda Civil Municipal - 3ª classe que vierem a ser criadas após a
publicação desta Lei, deverão ser criadas na mesma proporcionalidade vagas para Guarda Civil Municipal - 2ª classe e Guarda Civil Municipal - 1ª classe.
Art. 5º Ficam alteradas as referências das funções e cargos já existentes na data da publicação
desta Lei, conforme abaixo:
Quantidade Cargo SQ EV Referência Atual Nova referência
01 Comandante C-I CC 49 50
01 Sub-Comandante C-I CC 47 49
10 Guarda Supervisor F-I NM 15 20
Parágrafo único. Os cargos de Inspetor da Guarda, SQC-I, EVCC, e Sub-Comandante, SQC-I,
EVCC, serão preenchidos por servidores indicados dentre os que exercem as funções de Guarda Supervisor e
possuam habilitação de nível universitário.
1 SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 6º O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 7º Serão condições indispensáveis à admissão para a função de Guarda Civil Municipal - 3ª
Classe, dentre outros, a aprovação no Teste de Aptidão Física e a comprovação de aptidão psicológica para o exercício da função e para porte de arma.
§ 1º A aptidão psicológica para a classe de Guarda Civil Municipal - 3ª Classe, será atestada por
psicólogo designado pela Administração Municipal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia e credenciado pela Divisão de Produtos Controlados da Policia Civil do Estado de São Paulo ou órgão equivalente da Polícia Federal.
§ 2º A Avaliação Psicológica destinar-se-á a verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos, as características pessoais do candidato, a fim de analisar a sua adequabilidade ao perfil definido para a classe de Guarda Civil, com especial atenção ao registro e porte de arma em conformidade com o disposto na legislação vigente.
§ 3º Os parâmetros para avaliação do perfil psicológico serão estabelecidos por decreto.
Art. 8º Fica o servidor obrigado a se submeter a curso de formação e capacitação, sendo sua
aprovação condição indispensável ao ingresso no quadro de servidores da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º A promoção para as funções do plano de carreira instituído no art. 1º obedecerá à
seguinte perspectiva:
Ocupante da função Perspectiva de Promoção
Guarda Civil Municipal – 3ª Classe Guarda Civil Municipal 2ª Classe
Guarda Civil Municipal – 2ª Classe Guarda Civil Municipal 1ª Classe
Guarda Civil Municipal – 1ª Classe Guarda Classe Distinta
Guarda Classe Distinta Guarda Supervisor
Art. 10. O preenchimento das funções estabelecidas no plano de carreira se dará mediante
processo de promoção, obedecendo aos seguintes critérios:
I - para concorrer às vagas de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe e Guarda Civil Municipal - 1ª classe:
a) ter, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe anterior a qual irá
concorrer computado até o dia que antecede a publicação do edital de abertura do processo de promoção;
b) apuração dos seguintes requisitos, computados no período de 730 (setecentos e trinta) dias que antecedem à data da publicação do edital de abertura do processo seletivo:
1 - assiduidade;
2 - pontualidade;
3 - disciplina.
c) contagem de tempo de efetivo exercício nas funções que compõem a carreira da Guarda Civil
Municipal.
II - para concorrer a vagas de Guarda Classe Distinta e Guarda Supervisor:
a) as mesmas condições mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, deste artigo;
b) ser aprovado em:
1 - avaliação Psicológica;
2 - prova de conhecimentos específicos;
3 - prova de conhecimentos gerais;
4 - teste de aptidão física.
c) ser aprovado em curso de formação e capacitação para a função que irá exercer;
d) possuir Carteira de Habilitação categoria “C” e estar apto junto ao Departamento de Transportes Internos a conduzir viaturas;
e) possuir autorização para portar armas pela Corporação.
2 Parágrafo único. Avaliação Psicológica deverá averiguar a capacidade de direção e
gerenciamento de recursos humanos, habilidade na resolução de conflitos e de atuação como agente motivador, além de potencial de liderança, sensibilidade e gestão situacional, de forma a conduzir subordinados de maneira satisfatória à realização das tarefas.
Art. 11. O processo de promoção dos servidores de que trata esta Lei terá validade de 1 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os atuais ocupantes das funções de Guarda Civil, que contem com no mínimo 730
(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, serão submetidos a processo de promoção, visando o
enquadramento nas classes de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Serão obedecidos, para efeitos da promoção de que trata o caput deste artigo,
os mesmos critérios fixados no art. 10 desta Lei, excetuando-se o tempo mínimo de efetivo exercício na classe anterior a qual irá concorrer.
Art. 13. O processo de seleção para as funções de Guarda Civil Municipal 2ª Classe e Guarda Civil Municipal - 1ª Classe serão realizados separadamente do destinado aos Guarda Classe Distinta e Guarda Supervisor.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá sempre ser obedecida rigorosamente a ordem de
classificação apurada.
Art. 14. Para efeitos do processo de promoção de que tratam os arts. 12 e 13 desta Lei, deverá
ser considerado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) das vagas de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe e Guarda Civil Municipal - 1ª Classe, mencionadas no art. 4º desta Lei.
Art. 15. As funções vagas e as que vierem a vagar por promoção ou qualquer outro motivo,
permanecerão na respectiva classe que se encontrava o titular na data da vacância.
Art. 16. O preenchimento das funções e provimento dos cargos, criados na forma prevista na
presente Lei, deverão obedecer à proporcionalidade disposta no art. 7º da Lei nº 5.769, de 2002.
Art. 17. Os critérios e condições para realização do processo de promoção não previstos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.
Art. 18. A promoção se dará a cada dois anos, observando-se a existência de vagas e a
disponibilidade orçamentária e financeira da Administração.
Art. 19. Aos atuais servidores que exercem as funções de Guarda Civil Municipal que não possuam o certificado de conclusão do ensino médio, ficam assegurados todos os direitos, inclusive o de promoção, na forma desta Lei.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarulhos, 16 de abril de 2004.
ELÓI PIETÁ
Prefeito Municipal